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A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

domingo, 20 de fevereiro de 2011

DOCUMENTO: DINASTIAS EX-REINANTES

 
 Da perpetuação das qualidades soberanas
nas dinastias ex-reinantes
 Mário de Méroe
 

Comentários sobre a imperecibilidade do Direito Dinástico
 Série Estudos de Direito Nobiliário
 2003
 
 
Da capa: 

Insígnia da Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix, representativa das tradições etiópico-egípcias, do patrimônio heráldico-dinástico da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum (Casa Real Teocrática de Kash), denominada Grande Núbia. A Ordem tem origem imemorial, tendo sido restaurada, em 12/01/1995,  por ato soberano do Chefe de nome e de Armas da Coroa de Kash,  no 30º aniversário de sua elevação, iure sanguinis, à Chefia  dinástica da Casa. 

 A arte final foi elaborada pelo artista plástico Jorge de Oliveira, radicado em Caçador-SC.

Sumário

1)           Da Família
2)           Das Famílias Reais
3)           Casas Reais e Dinastias
4)           Do Direito Adquirido ao Trono
5)           Das Doutrinas Sobre a Soberania
6)           Dos Direitos Dinásticos Básicos
7)           Do Pretendente
9)           Da Deposição sem Renúncia
10)       Das Dinastias Memoriais
       11)       Da Sucessão Dinástica
       12)       Da Cooptação
       13)       Das Ordens Dinásticas
      14)       Dos Priorados
      15)       Dos Capítulos
      18)       Do Autor

"La história no está hecha más que de equivocaciones, de situaciones confusas, de indecisión en los fuertes, de audacia en los tímidos, hasta el dia en que llegan los historiadores y lo ponen todo en orden" [1].



O mundo fascinante da nobiliarquia possui ligações residuais com o Direito Internacional, no que se refere a situação das dinastias ex-reinantes.

Não se tem conhecimento, no quadro atual, de convênios, tratados ou de regulamentação que preserve os direitos básicos dos integrantes da famílias reais depostas, nessa condição.

Observa-se, de modo geral, que abolido o sistema monárquico, o novo regime trata  logo de proclamar uma pretensa igualdade, desconsiderando a trajetória da dinastia pela história pátria, e seus reflexos nas relações internacionais, como se o passado e a história pudessem ser anulados por decretos.

Independentemente dos caminhos políticos traçados pelos novos governantes, as dinastias conservam sua estrutura básica e sua história, política e pessoal, que se renova e se perpetua através dos tempos.

Neste estudo, procuraremos enfocar temas atinentes ao direito dinástico, iniciando por informações doutrinárias gerais e adentrando aos conceitos das chamadas dinastias memoriais, com uma breve digressão sobre a sucessão indireta nas Ordens e instituições de origem dinástica.  No Adendo, como ilustração, o diploma de restauração da Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix, do patrimônio dinástico da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum.


A celula mater da comunidade humana, e especialmente, da comunidade dinástica, é a Família. E, dentre essas famílias, poderá haver uma, sinalizada pelas circunstâncias, ou pela  saga histórica de um povo, que  se denomina Família Real, a família de  onde se originam os reinantes, símbolos máximos de seu povo. O  que vem a ser uma Família Real?.

2) Das Famílias Reais

A revista Mundo Monárquico, em seu nº 2, de agosto/1995,  traz interessante abordagem sobre esse tema, no artigo intitulado: “Famílias Reais: o que são”. Diz aquela fonte:

“O que faz Famílias Reais é uma tradição secular de comportamento. Só pela herança de tradições e comportamentos, de respeito a valores determinados, de preocupações e concepções de vida, passadas de geração a geração, é possível assegurar uma sucessão de  pessoas integralmente identificadas com determinado ofício, inclusive o ofício-arte de chefiar um Estado”.

Segue:

“. . . as dinastias são produzidas pela História, e sedimentadas pelo tempo . . . . Se são produto da História e do tempo, a existência da monarquia e das Famílias Reais independe de eventuais sucessos ou insucessos políticos-institucionais. Não há lei republicana que tenha o condão de desfazer  a História e as tradições. Com trono ou sem trono “oficial”, as Famílias Reais continuam sendo Famílias Reais, histórica e socialmente”.

A doutrina e a jurisprudência têm reafirmado que o poder territorial não é indispensável para o exercício dos poderes dinásticos, os quais encontram-se inseridos na pessoa do soberano, que os conserva mesmo após a perda do trono, transmitindo-os regularmente aos seus herdeiros e sucessores.

“A perda de seu território em nada diminui as suas faculdades soberanas, porque estas são imanentes na própria física do soberano, transmitindo-se, ad perpetuam a seus descendentes”. (Baroni Santos, op. cit., pág. 197/198).

Por Famílias Reais, consideramos as unidades familiares constituídas pelos descendentes ou remanescentes dos soberanos que reinaram sobre determinado povo, em sua base territorial, em alguma época.


Há que se considerar a diferença entre Dinastia e Casa Real. Dinastia é o conjunto de soberanos, ou príncipes pretendentes, pertencentes a  uma linhagem com ancestral comum. Em um país, pode haver diversas dinastias, com reinados sucessivos ou superpostos, e cada qual mantendo suas tradições e peculiaridades. Casa Real é a entidade única (reinante ou ex-reinante), que pode ser resultante da junção, geralmente por casamentos, de  diversos ramos dinásticos.

Enquanto no exercício do poder territorial e temporal, os monarcas terão os títulos oficiais de conformidade com as constituições de seus países, geralmente, rei, príncipe, imperador, etc. É o Chefe do Estado, para as relações internacionais, e o símbolo da nação, guardião de sua coroa e de suas tradições, para seus súditos. Como Supremo Magistrado, exerce o Poder Moderador (ou, o 4º Poder, ausente nas estruturas republicanas), velando pelo equilíbrio entre os três poderes tradicionais (Legislativo, Executivo e Judiciário), funcionando como autêntico e efetivo “fiel da balança”.

Cessando o poder territorial, o monarca perde os poderes de comando efetivo (jus imperii e jus gladii), conservando, porém, as prerrogativas dinásticas(jus majestatis e jus honorum), as quais, como já se afirmou, são imanentes  à sua pessoa. Assume, então, o título de Chefe de Nome e de Armas, da Casa Real de seu país. Enquanto nessa condição, é reconhecido, pela tradição internacional, como  “pretendente” ao trono vago de seu país, e entre seus poderes dinásticos, encontram-se os de julgar pretensões em torno de títulos de nobreza de sua jurisdição, reconhecê-los, convalidá-los, assim como criar e conceder novos títulos, a seu exclusivo critério.


Não é reconhecido o foro de direito adquirido ao trono. As prerrogativas dinásticas permanecem ad aeternum na família ex-reinante, porém o retorno às funções estatais não é assegurado por nenhuma convenção. Isso porque, nas modernas sociedades, a escolha dos governantes (no caso, reinante), pertence ao povo, através de seus representantes, ou de manifestação de vontade popular (plebiscito). Se decidido a instituição da forma monárquica de governo (ou o retorno a essa forma), a  Assembléia Constituinte terá poderes para reconduzir o antigo reinante ou um de seus descendentes, bem assim, escolher entre os representantes da antiga dinastia o que possuir maior representatividade nacional ou, ainda, designar nova família para a função real.

Em época ainda recente, as Cortes da Espanha, por indicação do antigo Chefe de Estado, aprovaram a indicação do príncipe Don Juan Carlos de Borbón y Borbón[2] para sucedê-lo como rei, em desfavor de outro representante da tradição real, príncipe Don Hugo Carlos de Borbón y Parma, também detentor de atributos de pretensão ao trono de Espanha.

5) Das doutrinas sobre a soberania

Pensadores cristãos, como Santo Agostinho, Hobbes e Bossuet sustentaram a teoria do Direito Divino, como fonte primordial das prerrogativas dinásticas e canônicas.

Essa doutrina, conquanto basilar para o conhecimento da gênese das prerrogativas decorrentes da soberania, no evoluir dos tempos, foi substituída por outras, mais consentâneas com o atual estágio cultural dos povos (legitimismo, constitucionalismo, etc), sobrevivendo apenas nos chamados Estados Teocráticos, com suas múltiplas derivações.

“Hoje, a teoria do Direito Divino transformou-se naquela do legitimismo, com base na qual, uma dinastia, que por um tempo, ainda que mínimo, tenha reinado sobre qualquer território ainda que pequenino, por este fato, adquiriu, em perpétuo, o direito de reger-lhe os destinos, ainda que seja nominalmente, no caso em que tenha perdido o domínio direto. Portanto, o Soberano deposto permanece sempre soberano; não será um soberano reinante, será apenas um soberano ex-reinante e pretendente, mas permanece, todavia, sempre soberano.

Não é o soberano uma pessoa comum, mas sujeito do Direito Internacional Público. Poderá manter tratados e designar embaixadores, ministros plenipotenciários e demais membros da diplomacia”.[3]


A doutrina e a jurisprudência assentes, têm conceituado a soberania, como o exercício de quatro direitos dinásticos básicos:

1)     O ius imperii, que se traduz como o direito de comandar, governar uma nação, de reinar (modernamente, diz-se que o rei, nas monarquias constitucionais, “reina, mas não governa”. Trata-se, em verdade, do exercício do Poder Moderador, já mencionado);

2)     O ius gladii, significando o direito de impor  obediência ao seu comando (atualmente, esse “poder” está afeto ao comando supremo das forças armadas, exercido pelos chefes de Estado);

3)     O ius majestatis, que é o direito de ser protegido e respeitado em conformidade com as leis e os tratados internacionais; e

4)     O ius honorum (fonte de honras), o direito de premiar virtudes e merecimentos  com títulos nobiliárquicos e cavaleirescos, pertencentes ao patrimônio de sua dinastia.

Esses direitos são inerentes à pessoa do soberano, inseparáveis, imprescritíveis e inalienáveis. O monarca pode, entretanto, e por razões pessoais, dispor desses direitos, mediante abdicação ou recusa, a favor de outro membro de sua família. Nesses casos, porém, ele renunciará ao exercício desses  direitos, não implicando na renúncia da soberania, que é  nativa e se constitui em direito pessoal e inalienável. Essas qualidades são transmitidas in totum aos seus descendentes, herdeiros ou sucessores, sem limitação de linhas ou graus.

Quando um soberano perde o território sobre o qual exercia o jus imperii e o jus gladii, não perde, ipso facto, os direitos de soberano. O exercício desses dois poderes fica provisoriamente suspenso,  até que se restaure o status quo ante. Conserva, porém, em sua plenitude, os poderes do jus majestatis e do jus honorum e conserva, em sua plenitude, o poder legiferante nas relações internas da dinastia.


Essa circunstância (a deposição) faz inserir na pessoa do ex-monarca a pretensão ao trono vago, ou extinto, perspectiva de direito essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo. Por essa razão, os herdeiros diretos de tronos extintos recebem o tratamento de pretendentes.

Em razão das qualificações históricas e dinásticas inseridas em sua pessoa, o “pretendente” não é um cidadão comum, mas sujeito de Direito Internacional Público, segundo a melhor doutrina.

O chefe de uma família ex-reinante, desde que soberana, conserva os títulos e os atributos heráldicos inerentes ao último soberano, de sua família, cujo poder territorial cessou.

“ É de sua competência, no exercício desse direito, conceder e confirmar brasões-de-armas, outorgar, reconhecer, confirmar e renovar títulos nobiliários apoiados no apelido de família (sul cognome) ou com um predicado ideal tirado de nomes de cidades, ilhas, rios e outros acidentes geográficos do território que pertencera, em outros tempos, à Coroa de sua Dinastia”. (Baroni Santos, op.cit., pág. 198).

No constante evoluir dos tempos (nem sempre para melhor, entretanto), podem ocorrer expectativas políticas, culturais e comportamentais de tal monta, que propicie uma mudança na estrutura do Estado. Uma monarquia pode ser deposta por decisão popular (plebiscito) ou (o que é mais comum), por força dos chamados “golpes de Estado”. Nesses casos, o soberano e sua família partem para o exílio, conservando, integralmente, os poderes decorrentes do ius majestatis e o ius honorum, inerentes à sua qualidade dinástica, conforme exposto acima.


A doutrina conceitua essa ocorrência como subito la debellatio, ou seja, a eliminação política e institucional do trono, com mudança para outro sistema de governo.

Há eclosões de crises políticas diante das quais o próprio monarca aceita voluntariamente (às vezes até deseja) essa ruptura institucional, concordando expressamente com a nova ordem de coisas. Nesses casos, e apenas nesses, ele perde os direitos dinásticos, conservando apenas as qualidades principescas herdadas e transmissíveis aos seus descendentes, desprovidas, porém, dos atributos da pretensão.

Essa “nova ordem”, não raras vezes, intenta debelar de vez o antigo regime, inviabilizando eventual reversão. Recorre, assim  à eliminação física do monarca e seus descendentes, como nos casos vergonhosos em que ocorreram os assassinatos do Czar da Rússia e toda a sua família, e dos reis de França e seu príncipe herdeiro, que contava à  época, apenas 9 anos de idade. São páginas lamentáveis da História, que não beneficiaram em nada aqueles povos, nem renderam lições políticas aproveitáveis para seu futuro.


A perpetuação das qualidades dinásticas em soberanos depostos sem renúncia é reconhecida por pacífica jurisprudência. Reproduzimos a seguir, parte da lição do mestre Basilio Petrucci, in “Ordine Cavallereschi e titoli nobiliari in Italia”, ed. C.D.Roma, 972, pág. 87, mencionado por Baroni Santos, op. cit. pág. 198:

“Assim é que o ex-rei Umberto II de Savoia, não havendo subito la debellatio, conserva a prerrogativa Real na concessão de títulos nobiliários e  honorificências cavaleirescas, a par de outros Soberanos de antigos Estados italianos e estrangeiros. . . .”

“De tudo acima, deduz-se que uma Família Soberana não será uma Família Principesca particular. . . . mas uma verdadeira e própria Dinastia, que perpetua a sua antiga autoridade através da conservação do direito do jus maiestatis, isto é, o direito de ser honrado, respeitado e protegido segundo as leis internacionais – e o “jus honorum”, isto é, o direito de premiar o merecimento e a caridade com títulos nobiliárquicos e graus cavaleirescos pertencentes à Família, mesmo fora do próprio  Estado” (op.cit., pág. 206).

Da sentença nº 217/49, da Pretoria de Vico Del Gargano, República da Itália (reproduzida em português por W. Baroni Santos, op. cit., págs. 267/268), colhe-se:

“. . . é irrelevante que aquela Imperial Família não reina mais, há  séculos, porque a deposição não prejudica as prerrogativas soberanas, do qual é  o sujeito investido, e tais prerrogativas não são prejudicadas, ainda que o Soberano renuncie, espontaneamente, ao trono. Em substância, naquele caso, o Soberano não cessa de ser Rei, mesmo vivendo em exílio ou em vida privada, porque suas prerrogativas são, em si, de nascimento e não se extinguem, mas permanecem e se transmitem no tempo, de geração em geração”.

“Ora, o Rei Umberto II, de seu exílio em Cascais pode elevar ao grau de nobreza a quem quer que seja, sem que isto possa ser acoimado de ilegítimo ou ilegal. Isto reverte em suas  prerrogativas soberanas, às quais ele jamais renunciou, e portanto, permanece sempre titular do jus conferendi, como Rei da Itália”.

“Esses podem, como todos os Chefes de Famílias ex-reinantes, realizar aqueles atos que se inserem nas prerrogativas soberanas, e assim podem, como na espécie que aqui se ocupa, conferir investiduras nobiliárquicas. Para validade disto, não impede o fato de que as nomeações não sejam registradas na extinta Consulta Heráldica; o que vale e sustenta é o decreto de nomeação, isto é o ato de autoridade para conferi-lo; o resto tem importância relativa, que não robustece o direito que surge do próprio decreto”.

Ressalte-se, ainda, que as famílias  principescas, com a qualificação de soberanas, não necessitam de nenhum reconhecimento, por parte do governo de seu país de origem, nem se submetem a nenhum registro, nos países onde seus membros firmarem residência. Essa independência política e dinástica tem embasamento em sua própria soberania, que norteia sua existência social e legal independentemente de quaisquer reconhecimentos, no que se refere aos assuntos dinásticos e privados.

Como cidadãos, entretanto, ficam obrigados aos preceitos legais gerais, a que se submeterem todos os habitantes do país onde seus membros forem radicados, pois, como membros de família ex-reinante, não recebem dos governos posteriores nenhum privilégio ou, mesmo, garantia de sobrevivência.

Exemplo edificante, nesta época, é o de Portugal, onde o governo republicano respeita e presta honras de Estado  ao Chefe da Casa Real Portuguesa, Dom Duarte Pio de Bragança, Duque de Bragança, e seus familiares, numa demonstração de elevado espírito cívico e respeito pela História daquele país.


A jurisprudência nobiliária internacional tem sido unânime em reconhecer, aos monarcas depostos sem renúncia, o direito ao pleno exercício dos chamados  poderes dinásticos inerentes à sua pessoa, como sejam:  o ius majestatis e o  ius honorum. Os dois outros poderes – ius gladii e ius imperii estão vinculados ao exercício da função real como Chefe de Estado monárquico.

Representando  um gubernatio in exsilio, pode o monarca ex-reinante exercer em sua plenitude os direitos dinásticos remanescentes, que se perpetuaram em sua família, como jurisdição exclusiva do  Chefe de Nome e de Armas, e transmissão, mortis causa ou por renúncia, ao seu herdeiro ou sucessor regular.

Não há limitação temporal para o status de exílio (referimo-nos a exílio para efeitos de preservação dinástica), de uma família soberana ex-reinante. Esta conservará suas prerrogativas in pectore et in potentia, com suas qualidades intrínsecas de imprescritibilidade e inalienabilidade, através dos séculos, até que se restaure o trono de seus ancestrais. No interregno, a dinastia conservará suas tradições e poderá exercer o ius conferendi, a critério de seu chefe.

Destaca-se que as chamadas prerrogativas, embora originadas de ativa participação na história de seus países de origem, após a deposição da família reinante passam a ser adornos puramente honoríficos, totalmente desvinculadas de todo e qualquer poder ou compromisso político.

Assim, as dinastias em exílio não recebem subsídio estatal, nem gravam os cofres públicos com nenhuma verba pessoal. Seus membros sobrevivem com seus próprios recursos e desempenham atividades profissionais como cidadãos comuns, atuando, discretamente e às próprias expensas, voluntariamente, nas áreas de educação, saúde e auxílio às pessoas carentes.

Não são raras as creches e instituições para deficientes mantidas unicamente pelo esforço pessoal e direto de príncipes sem trono – que conservam vivo o ideal de solidariedade e fraternidade humana que herdaram de seus ancestrais. Sem poder político, eles representam, entretanto, a reserva histórica e moral de seu povo, que poderá reclamar sua volta na época oportuna, conforme exemplos recentes (Espanha, Cambodja, Afeganistão, entre outros).

De outra parte, é incorreta a expressão ex-rei,  freqüentemente  usada para denominar um monarca despojado do trono.

Um soberano entronizado segundo as tradições aceitas, conservará suas prerrogativas dinásticas ad aeternum, independentemente de encontrar-se ou não no exercício do poder estatal. Com a entronização, com os efeitos de sagração, o mandato real insere-se indelevelmente em sua pessoa, para sempre, e transmite-se aos seus herdeiros ou sucessores. Alijado do poder temporal, o monarca torna-se ex-reinante, mas sempre terá a qualidade pessoal de rei, com os tratamentos protocolares inerentes ao ius majestatis, como é de seu direito.

De nosso arquivo pessoal, reproduzimos abaixo documento recebido do príncipe Vittorio Emanuele di Savoia, herdeiro do trono da Itália, por ocasião do falecimento de S.M. o Rei Umberto II[4], último soberano daquele nação, deposto sem renúncia em 1946, e conservando, ipso facto, os poderes majestáticos, os quais serão transmitidos aos seus herdeiros ou sucessores, ad infinitum. 

Nenhuma diferença institucional ou jurídica há entre uma dinastia deposta há pouco, e outra que não reina há séculos. Ambas conservam, em sua plenitude suas prerrogativas dinásticas, imprescritíveis, imarcescíveis e invioláveis, e podem ser restauradas no poder estatal mediante chamamento popular (plebiscito) ou deliberação de assembléia constituinte.

Para efeito de estudos, pode-se mencionar, porém, algumas nuances. Uma dinastia deposta recentemente ainda se conserva viva na lembrança do povo e das instituições. Não raro, subsistem remanescentes sociais e culturais que derivam para comparações, podendo o quadro político ser revertido. Exemplos recentes: O Cambodja, que após terríveis e desastrosas experiências ditatoriais, decidiu pedir o retorrno do sistema monárquico,  exigindo a volta do rei Norodon Sihanouk. Outros exemplos: a Espanha, que entronizou Juan Carlos I em 1976, após longo período de regime ditatorial.

No sofrido Afeganistão, após os ataques militares de 2001 e conseqüente desmantelamento da estrutura estatal, cogita-se da presença do antigo Xá (rei) Mohamed Zahir, exilado desde os anos 1970, como alternativa para viabilizar o retorno à normalidade institucional do país.

Uma dinastia há muito deposta, ressente-se dos efeitos erosivos do fator cronológico. As gerações se sucedem, ininterruptamente, e as lembranças das pessoas se apagam. Há os registros oficiais, nem sempre completos ou, em alguns casos, deliberadamente omissos quanto a importantes aspectos da história do país.

Geralmente, os regimes que se sucedem às dinastias pugnam pelo esquecimento forçado, apagando ou minimizando a importância das conquistas sociais do período monárquico, negando, às gerações futuras,  a oportunidade de conhecer o passado histórico de seu país e dele extrair  lições e advertências para o futuro.

 Esta é uma responsabilidade histórica e social que deveria sobrepor-se às injunções políticas, o que, de modo geral, não ocorre.

Assim, resta para os pesquisadores, os acervos particulares, com seus documentos, anotações, fotos ou objetos, geralmente conservados graças ao desvelo dos descendentes, admiradores e  colaboradores da família deposta.

Quando possível mantê-los, esses acervos podem permitir a reconstituição  das linhas dinásticas e atualizar sua representação, nos casos em que há descendentes situados em linha de sucessão.

Todavia, em se tratando de dinastias há muito no ostracismo, não é uma tarefa isenta de dificuldades, dado a extensão do tempo decorrido e as injunções familiares, impondo-se o exame da fidedignidade das anotações.

Como elementos para  pesquisa, podemos consultar as chamadas memórias dos ciclos da civilização, que são as narrativas históricas, oficiais ou não, bem assim os apontamentos e reminiscências registradas por testemunhas idôneas, presenciais.

  Esses testemunhos, escritos ou não, descrevem e transmitem noções certas sobre determinados momentos históricos, também denominados, por essa característica, como tempos históricos, ou seja, aqueles em que foram tomadas decisões que formaram ou desviaram o curso dos acontecimentos, na marcha das civilizações.

Com o escopo de apresentar um estudo de fácil compreensão sobre as dinastias, nossa proposta visa  classificar as famílias reais em três grupos:

  I) dinastias reinantes, exercendo efetivamente a chefia de Estados monárquicos, cujo chefe ostenta o título oficial que lhe corresponder (Rei, Imperador, Príncipe, Grão-Duque, Sultão, Emir, Xá (Shá), e outros;

II) dinastias depostas há menos de um século,   aproximadamente três gerações, denominadas de deposição recente;

III) dinastias depostas há mais de um século, que nomearemos como memoriais.

Os chefes das dinastias do primeiro grupo são representantes de Estados; seu relacionamento externo é disciplinado por regras, tratados e disposições de Direito Internacional. Como chefe supremo local, sua posição interna é definida pela constituição e leis de seu país. O estudo dessas dinastias poderia desbordar o plano deste trabalho, razão pela qual nos limitaremos a examinar os outros dois grupos.

Consideramos que o lapso temporal geralmente aceito pelos estudiosos para determinar as gerações é em torno de 30 a 35 anos. Assim, o período de um século (comportando, em tese, três gerações), afigura-se como um marco razoável, para  simplificar os conceitos apresentados.

Nesse contexto, propomos considerar como dinastias memoriais[5] aquelas famílias cujos ancestrais efetivamente exerceram o supremo poder majestático sobre uma nação e que os representantes atuais se encontram distanciados do trono há mais de três gerações, ou seja, mais de um século.

A jurisprudência nobiliária considera irrelevante o lapso de tempo que o último soberano da família real originária  permaneceu no poder. Ao assumir o cargo supremo, o monarca recebe os poderes dinásticos, que se inserem em sua pessoa, produzindo efeitos imediatos e perpétuos.

Por exemplo, o  rei Umberto II de Savóia, de saudosa memória, com a abdicação de seu pai Vittorio Emanuele III, rei da Itália, reinou apenas durante o mês de maio de 1946, partindo para o exílio[6], sem renúncia, em razão do plebiscito que implantou, naquele país, o regime republicano. Os tribunais italianos, em reiteradas decisões, sempre reconheceram seu direito de exercer as prerrogativas dinásticas como rei da Itália em exílio, não se cogitando de nenhum óbice quanto a exígua duração de seu reinado.

Muitas dinastias memoriais conservam sob sua guarda importantes registros históricos, sobre sua própria família e também sobre outras. As antigas famílias reinantes mantinham estreito relacionamento familiar entre si, para garantir maior coesão bélica face aos inimigos comuns. O parentesco parecia reforçar a sensação de segurança e fortalecimento social e militar. Assim, nos seus registros, quase sempre se encontram menções e assentamentos referentes às famílias ligadas, o que em muito auxilia o pesquisador.

Quando um monarca encontra-se no exercício do poder estatal, seus atos são registrados em protocolos oficiais, ou seja, fazem parte da história oficial do país. São os anais da História, modernamente substituídos pelos Diários Oficiais. Com a deposição, face ao direcionamento da nova ordem, cessa o interesse estatal pelos atos da família ex-reinante, que passam a ser considerados registros particulares.

Não são, entretanto, registros comuns ou meras anotações familiares: O monarca ex-reinante, com a denominação de Chefe de Nome e de Armas de sua dinastia pode validamente praticar atos formais, concedendo ou reconhecendo mercês nobiliárias, organizando os serviços protocolares de sua Casa, mantendo relacionamento diplomático com chefes de Estado, ou outros monarcas em exílio.

Pode, ainda, organizar, criar ou restaurar[7] ordens cavaleirescas do patrimônio de sua família, acolhendo em seus quadros a quem considerar digno de tal honraria, assim como nomear embaixadores e ministros. Evidentemente, tais nomeações são meramente honoríficas, e visam manter relacionamento social e cultural, pois representam a Família Real em exílio, e não o Estado. Seus titulares exercem trabalho voluntário, imbuídos da importância de se manter as tradições e a força moral e histórica que delas advém.

Não mais exercem o poder moderador, não comandam as forças armadas nem abrem as sessões dos parlamentos. Representam, entretanto, a perpetuidade da verdadeira índole cultural e moral  das tradições maiores de seus povos.

A deposição faz inserir na pessoa do ex monarca a pretensão ao trono vago ou extinto, perspectiva de direito essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo. Por essa razão, os herdeiros diretos de tronos extintos, vagos, ou ocupados por outra dinastia, recebem a denominação de pretendentes. Há correntes doutrinárias  que consideram o pretendente como sujeito de Direito Internacional Público, em razão de suas qualificações históricas e dinásticas, que podem motivar uma reversão institucional em seu país de origem.

Os chefes das dinastias memoriais podem denominar-se, apropriadamente, como  guardiões da (sagrada) coroa real e das tradições nacionais.

Essa designação é discreta e, parece-nos, a mais conveniente, por ser completa, enfeixando todos os poderes e a representatividade do monarca em exílio, e preservar a discrição sobre a titulatura real, que somente deve ser utilizada em documentos oficiais da dinastia ou em comunicações  diplomáticas com seus pares.
         
Como custos traditiones, mesmo sem deveres oficiais, as famílias dinásticas exercem imensa gama de atividades.  Mantém sob sua responsabilidade direta a regularidade dos assentamentos da família, os registros dos atos praticados pelo Chefe Dinástico, a secretaria, a correspondência, a biblioteca, o armorial, e os arquivos gerais.

Algumas Casas contam com a colaboração de dedicados servidores, voluntários não-remunerados. Especialistas em heráldica, genealogia e direito nobiliário emprestam seus conhecimentos para auxiliar na sistematização dos arquivos, para preservar os registros, estimular pesquisas históricas e dinásticas, preservando esse legado inestimável para as gerações futuras.

Muitas famílias ex-reinantes, entretanto, não dispõem de recursos para arcar com essas responsabilidades. Considerando que as famílias dinásticas em exílio não recebem nenhuma ajuda estatal, - pois geralmente são radicadas em países diversos de sua terra originária - , para bem se desincumbirem  dessas funções, e evitar a dispersão de seu histórico, muitas dinastias memoriais  agruparam-se em comunidades, orientadas por consistórios ou conselhos, organizando, conjuntamente, arquivos e registros gerais sob a coordenação de um Moderador.

 Esse “Superior Geral”, geralmente possuidor de vastos conhecimentos especializados sobre assuntos dinásticos e profundo conhecedor da História, escolhido entre seus pares, exerce uma importante função dinástico-administrativa, exortando e orientando os príncipes em suas atribuições. É reconhecido e respeitado por sua experiência e conhecimentos, apresentando concretamente sugestões úteis e preciosos conselhos para a correta administração e preservação do patrimônio histórico legado, sem interferir nos assuntos privativos da dinastia ou em sua soberania.

O Moderador é o presidente natural dos conselhos ou consistórios, que são reunidos para opinar nos casos que lhes são submetidos, como sucessão presuntiva, podendo reconhecer e confirmar o herdeiro ou indicando sucessor, em casos de vacância.

O Moderador possui, ainda, poderes especiais para tomar decisões monocráticas, para melhor orientar os trabalhos e agilizar os procedimentos da competência do colegiado.

No âmbito interna corporis, as dinastias memoriais podem ser organizadas por diplomas especiais, que regulamentam os registros dos atos de governo, o protocolo, o uso das armas e da titulatura, e dispõem sobre a sucessão. Esses estatutos disciplinam as relações internas e a concessão de honrarias com os respectivos registros em livros próprios, ou com recursos da informática, com a finalidade de se perpetuar o histórico e as atividades da família.

Essa formalização documental pode ostentar diversos nomes, como Estatutos, Regulamentos, Atos de Instituição ou Restauração, entre outros. Pareceu-nos especialmente adequada a denominação "Organização Institucional Teocrática da Coroa de Kash" instituída pela  Domus Augusta[8], para o documento basilar de regulamentação das atividades da Domus Regia Aethiopiae supra  Aegyptum (Grande Núbia).

Nos termos do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), esses documentos podem ser registrados em Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, para sua conservação. Essa providência é recomendável, para se perpetuar, em registro público e seguro, documentos de valor histórico e hábeis a esclarecer eventuais controvérsias sobre os liames sucessórios, e alterações na estrutura da entidade  e em sua titulatura.
         
 Como exemplo da utilidade prática desses registros,  em nossas pesquisas, localizamos um antigo documento de reforma dos Estatutos da Ordem do Campeador, de 09/05/1977.[9]  Nessa cártula (Decreto nº 001/75-GR, art. 2º e §§), consta que a Ordem pertence ao patrimônio heráldico e dinástico da Sereníssima Casa Ducal Del Bivar e tem como patrono cívico o nobre herói da Península Ibérica Don Rodrigo Del Bivar, que passou à história como El Cid, o Campeador, Senhor de Bivar. Observa-se uma alteração no título magistral de seu dirigente máximo (geralmente denominado Grão-Mestre): na Ordem do Campeador, o dominus da Ordem tem o título de Regente, conservando os direitos sucessórios da Casa e Família Ducal e os poderes inerentes ao grão-mestrado daquela instituição dinástica.


       da adoção nobiliária

Interessante aspecto  da sucessão civil, a adoção, sob aspecto nobiliário, merece algumas considerações. Se o titular não possuir descendência ius sangüinis, poderá indicar um sucessor que não possua vínculo de sangue com o primeiro titular da honraria?

Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família, de sangue, de tradições.  E mais, o titulado não possui o ius disponendi, para adequar a linha de sucessão prevista na instituição da honraria, com a realidade familiar. Mas, ante a possibilidade de extinguir-se a linha originária, por falta de herdeiros, deverá o último titular conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes, milenares?.

O mesmo dilema ocorre quando da sucessão dinástica.
Se esta ocorrer na seqüência regular, com herdeiro iure sangüinis conhecido, sua formalização e reconhecimento pelos seus pares não oferece dificuldades. Via de regra, através de expedientes diplomáticos, o chefe dinástico leva ao conhecimento da comunidade de seu relacionamento a designação de seu herdeiro, o qual receberá as honras diplomáticas devidas à sua posição.

Ocorrendo a sucessão, mortis causa ou por renúncia do titular, basta uma comunicação formal, e o novo dinasta será reconhecido e honrado, como o fora seu antecessor.

Dificuldades podem surgir quando o último titular não apresentar herdeiro iure sangüinis.
         
 Em casos semelhantes, e para evitar o perecimento das tradições, é aceito o procedimento de se eleger um sucessor, entre os colaboradores da dinastia. Oportunamente, o escolhido  receberá a orientação devida sobre a administração do acervo histórico do qual tornar-se-á protetor e responsável.

           A designação é formalizada por ato do chefe dinástico e oficialmente informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe apresentar-se o cooptado à comunidade dinástica logo que essa providência for adotada, ultimando seu reconhecimento e confirmação, ainda em vida do último titular.


         Essa modalidade de adoção (com efeitos restritos ao universo da dinastia) é conhecida como cooptação, e pode operar-se, tanto sob a jurisdição do chefe da dinastia e por sua iniciativa, como por ato do consistório, em casos de impedimento físico e mental do titular, falecimento ou desaparecimento sem designação de sucessor.

A cooptação, reconhecida e confirmada pela autoridade competente, afirma e estabelece os poderes reais, ilidindo todo e qualquer óbice ao pleno exercício das funções dinásticas.
          
Há países que possuem protocolos (na Espanha, denomina-se “Livro de Casas Ex-Reinantes”[10], onde são registradas as famílias cujos ancestrais exerceram o poder real. Esse registro é de grande valia como documentação da situação dinástica, mas não é essencial para o reconhecimento por parte de outros dinastas, que guardam completa autonomia para a prática desse ato.


         As Ordens dinásticas ou cavaleirescas podem enfrentar, em seus ciclos sucessórios, situações análogas. Seja por falecimento prematuro de seu grão-mestre, ausência de sucessor dinástico ou dirigente legal, ou por dispersão de seus membros, a regularidade funcional e mesmo a subsistência dessas Ordens podem ser inviabilizadas, propiciando o desaparecimento de seus arquivos históricos e de suas tradições. Assim, documentos preciosos, de antigas instituições dinásticas podem jazer adormecidos, por muitas gerações, em algum arquivo familiar, à espera de eventual restauração.


Para ampliar geograficamente o campo de atividades de suas Ordens, algumas dinastias  organizam priorados, autônomos ou não, dependendo das disposições de sua instituição. Geralmente, os priorados são criados por ato soberano, a favor de um príncipe ou alto nobre, da confiança do dinasta concedente, e seguem as mesmas diretrizes do Grão-Mestrado da Ordem-Mãe, quanto aos títulos, condecorações, atividades sociais e culturais,  e sua sucessão.

Da boa doutrina[11], colhemos esta ilustrativa anotação, sobre  o Principado Soberano Feudatário de Kasteloryzo:

"Este principado foi instituído por Hatti-Houmayou (ato soberano, ou Decreto Imperial, n. do a.) de S.M.I.R. o Padischah do Império Otomano, sendo-lhe anexado um Grão-Priorado autônomo da Sacra Angélica Imperial Ordem Constantiniana de São Jorge".


Outras instituições dinásticas, à míngua de sucessão regular, e para evitar o perecimento das tradições, organizam-se em capítulos, com as mesmas finalidades das entidades originárias. O Chefe do capítulo é eleito por seus pares, com caráter vitalício, em assembléia convocada especialmente para esse fim.
          
Dessa forma, é possível encontrar-se, sob a denominação de Ordens, Confrarias, Reais Associações e outras, instituições originariamente dinásticas, que passaram a ser dirigidas por antigos membros, cooptados nas altas funções magistrais, que preservam as antigas tradições e as glórias do ente ancestral.

Por essas razões, no esteio das adaptações que se fazem necessárias para a preservação da titulatura nobiliária, face às múltiplas alterações  dos formatos das comunidades humanas modernas, entendemos que as disposições acima podem, mutatis mutandis[12], orientar a sucessão nobiliária em geral, sendo imprescindível, para validade do ato[13], a homologação formal, seja pela autoridade dinástica originária, por sucessor oficial reconhecido, ou, em casos específicos das Ordens cavaleirescas, e em ausência de herdeiro ou sucessor conhecido, a eleição por maioria dos membros remanescentes, em ato solene, devidamente documentado.

º


Fontes Consultadas

Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I, 5ª ed., 1978
Lavardin, Javier, Historia del Último Pretendiente a la Corona de España, Editions Ruedo Ibérico, Paris, França, 1976, nº d'édition: 119
Arquivos de O Estado de São Paulo, edição de 24/12/2001
Arquivos do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, Reg. nº  7.072, de 09/05/1977.
Lei Federal nº 6.015/73 - Registros Públicos
Cito, Angelo (Frei Adeodato do Sagrado Coração de Jesus), Resumo Histórico Genealógico Heráldico Jurídico da Ilustre Casa Angelo Comneno e da Ordem Sacra Imperial Angélica da Cruz de Constantino, o Grande. Rio de Janeiro-RJ, 1954.
Petrucci, Basílio, Ordini cavallereschi e titoli nobiliari in Italia, ed. CD Roma, 1972, in Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I, 5ª ed., 1978, p. 198.
Centro de Informação e Documentação da Coroa de Kash
Arquivos CID da Casa Imperial dos Romanos
Arquivos da Santa Sé Apostólica Pro-Patriarcal Ecumênica.
º
Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix
Patrimônio dinástico da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum
   


 
Ato Dinástico de Restauração
Organizador:  Mário de Méroe
  Ato de Sua Alteza Real
  Melik Kyrky VII, Qwastantinos David
Dei Gratia et Jure Dynastico Chefe da Casa Real Teocrática de Kash, historicamente denominada Aethiopia Supra Aegyptum (Grande Núbia), Kwr de Kash, Príncipe dos Nobades, Príncipe dos Kushitas, Soberano dos Países do Sul, Príncipe de Faras, Príncipe do Sacro Império Romano, Duque de Méroe, Membro da Câmara dos Príncipes Ortodoxos Egípcios, Membro do Consistório Sagrado dos Príncipes Ortodoxos, Proto-Hierarca Apostólico, Guardião da Sagrada Coroa Real e das Tradições Nacionais do antigo Reino de Kush (Kash), Federado ao Sacro Império Romano e à Dupla Coroa Teocrática do Egito, dinastia de Direito Histórico, em exílio:
  
 Restaura e regulamenta as atividades da
Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix
Decreto Magistral registrado no Arquivo Dinástico e Armorial da Coroa de Kash sob nº 0112/1995

       Indicador

Preâmbulo
Restauração da Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix- art.  1º
Da Qualificação e da Sucessão:- art.  1º, §único
Da Administração:- arts. 2 a 4
Do  tratamento ao Grão-Mestre:- art.   2, §4º
Das Atividades:- arts. 5º e 6
Honorificências:- art.   7º
Da Concessão de Honrarias: - art.   7º, §único
Dos Graus:-  art.   7º, §2º
Da Criação de Cavaleiros Hereditários:- art.   8º
Da Insígnia da Ordem:- art.   9º
Das Cerimônias - normas e recomendações:- art.   9º, §único
Dos Membros Natos:-  arts. 10º e 11º
Dos cargos na Administração da Ordem- art.   12º
Do Patrimônio:- art.   13º
Da Extinção, Substituição ou Modificação da Ordem:- art.   14º
Da Assunção do Príncipe Herdeiro de Kash:- art.   15º
Da Menoridade do Príncipe Herdeiro:- art.   15º, §1º
Do Conselho de Regência:-  art.   15º, §1º
Da Suspensão das atividades - hipótese- art.   15º, §2º
Da Limitação de Poderes do Conselho de Regência:- art.   15º, §3º
Final: Da Lavratura e da datação deste ato:- 
Fontes/Bibliografia Consultada:- 

Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix

ATO  DINÁSTICO  DE  RESTAURAÇÃO

Diz Sua Alteza Real

Melik Kyrky VII, Qwastantinos David

Dei Gratia et Jure Dynastico Chefe da Casa Real Teocrática de Kash, historicamente denominada Aethiopia Supra Aegyptum (Grande Núbia), Kwr de Kash, Príncipe dos Nobades, Príncipe dos Kushitas, Soberano dos Países do Sul, Príncipe de Faras, Príncipe do Sacro Império Romano, Duque de Méroe, Membro da Câmara dos Príncipes Ortodoxos Egípcios, Membro do Consistório Sagrado dos Príncipes Ortodoxos, Proto-Hierarca Apostólico, Guardião da Sagrada Coroa Real e das Tradições Nacionais do antigo Reino de Kush (Kash), Federado ao Sacro Império Romano e à Dupla Coroa Teocrática do Egito, dinastia de Direito Histórico, em exílio:

Omnibus et singulis hasce litteras inspecturis: salutem !

No exercício de Nossas soberanas prerrogativas, imprescritíveis e invioláveis, reconhecidas por Nossos Pares em seu valor histórico e qualidade dinástica, ao contexto da Venerável Comunidade Apostólica Primitiva, do Sagrado Consistório dos Príncipes Ortodoxos e da Câmara dos Príncipes Ortodoxos Egípcios, e:

Considerando a antiga tradição das Casas dinásticas, de galardoar com suas insígnias as pessoas que se destacarem em seu meio social, exemplificando méritos e virtudes incomuns;

Considerando que, a 15.03.1772, o venerável  Mar Theóphilos, Guardião da  arquiconfraria denominada Suprema Sagrada Ordem da Fênix, de origem imemorial, representativa das tradições egípcio-etiópicas, transferiu ao príncipe horiônida Heliodoros I David, a inteira soberania sobre essa  fraternidade, a qual tomou, em 1811, de direito, o nome de Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix;

Considerando o rescrito de S.M.I.R.A. Kyros Petros III Mikhael, Basileus “de iure”, registrado sob nº 0227/1812, que reconheceu a confraria  denominada Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix, como patrimônio perpétuo e inalienável da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum;

Considerando o ato  de investidura, reconhecimento e confirmação nos termos da Santa Bula de 27 de janeiro de 1986, expedida pelo Venerável Pro-Patriarca Ecumênico, da Venerável Comunidade Apostólica Primitiva, Católica e Ortodoxa, registrado sob nº 0227/1986, nos arquivos da Domus Augusta;

Considerando que as instituições dinásticas, mesmo em caso de prolongada inatividade, permanecem latentes, in pectore et in potentia, face à imperecibilidade das prerrogativas reais;

Atentos à conveniência de atualizar e regulamentar as instituições de Nossa Real Casa, adaptando-as aos moldes do direito nobiliário moderno e dos costumes aceitos dos povos;

Considerando que é grato ao Nosso coração agraciar, com a insígnia honorífica dessa nobre instituição, a quem for considerado digno de tal honraria;

Em comemoração ao 30º aniversário de Nossa ascensão à Chefia Dinástica da Casa Real Teocrática de Kash;

Pelo Direito hereditário que Nos advém das tradições de Nossa Real Casa, e do inciso 6 do art. 2º dos Estatutos da  Organização Institucional Teocrática da Coroa de Kash, de moto proprio, resolvemos decretar, como de fato  DECRETAMOS:

1º) Fica restaurada a SUPREMA REAL SAGRADA ORDEM DA FÊNIX, como emanação da fons honorum que Nos é inerente, cujas atividades, nesta atual fase da história da dinastia, serão regidas por este ato.

§único: A Ordem, ora restaurada, se constituirá em patrimônio heráldico e dinástico, imprescritível e inalienável da Casa Real e Teocrática de Kash, denominada Aethiopia supra Aegyptum (Grande Núbia), com sucessão hereditária, nos moldes das instituições da antiga cavalaria cristã. Seu Grão-Mestrado  pertencerá ao Chefe da dinastia, nos termos do art. 4º, adiante. Sua existência jurídico-dinástica, e exclusivamente para esse efeito, não dependerá de nenhum registro especial, salvo se exigido pelas autoridades do país onde tenha representação.

ADMINISTRAÇÃO:

2º) Sendo uma instituição privada, o governo dinástico e  a administração temporal da Ordem serão de competência exclusiva  do titular da Coroa de Kash.

§1ºA Ordem disporá de um órgão consultivo, denominado Supremo Conselho, constituído dos seguintes dignitários, cujas funções serão reguladas por ato específico:

a- Grão-Mestre
b- Grão-Chanceler
c- Consultor Jurídico-Heráldico
d- Secretário Geral
e- Diretor do Patrimônio
f- Chefe do Cerimonial
g- Membros do Corpo Diplomático

§2º) O Grão-Mestre é o representante legal e exclusivo da ordem para todos os fins de Direito, em juízo ou fora dele.

§3º: A gestão administrativa da ordem poderá ser exercida por membros especialmente designados pelo Grão-Mestre, com poderes específicos, em número a seu critério.

§4º) O Grão-Mestre é o Presidente natural do Supremo Conselho, e terá o tratamento de Venerável. Os demais membros serão nomeados e exonerados ad nutum, por ato específico.

4º) O Grão-Mestrado da Ordem será sempre atributo pessoal e exclusivo do Chefe Dinástico da Casa Real Teocrática de Kash e o acompanhará, bem como a seus herdeiros e sucessores, até o final dos tempos.

ATIVIDADES:

5º) A Ordem incentivará o estudo de ciências espiritualistas e humanísticas, especialmente os temas ligados à História Geral e à História dos Povos da Antigüidade. Será objeto de amplos estudos a história da África Antiga, do Egito e do antigo reino de Kush (Kash), seus costumes e tradições e filosofia espiritualista, bem como dos antigos estados de Nobádia, Makúria e Alwa, originários de seu desmembramento. Esses estudos poderão ser implementados em conjunto com o Centro de Estudos Históricos da Coroa de Kash, que expedirá os documentos pertinentes.

§1º: No âmbito de suas atividades, a Ordem não tomará conhecimento de ideologias políticas e religiosas, nem se pronunciará a respeito.

§2º:Os membros da Ordem serão incentivados à prática da caridade e da solidariedade humana, devendo exercê-las dentro de suas especialidades profissionais ou possibilidades materiais, sem qualquer publicidade.

§3º:Por decreto especial, poderão ser criados priorados autônomos, com estatutos próprios, outorgados pelo Grão-Mestre.

6º) A Ordem poderá organizar conferências, seminários e publicações, observado o item anterior.

HONORIFICÊNCIAS:

7º): A concessão de honrarias, pela Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix será regulamentada por este estatuto, observando-se, no que couber, os costumes e as tradições cavaleirescas.

§1º: A Ordem premiará os méritos e virtudes de pessoas que se destacarem na sociedade e no âmbito cultural de suas especialidades, com graus nobiliários, mediante proposta do Supremo Conselho, ou por iniciativa do Grão-Mestre.

§ 2º: A Ordem possuirá os seguintes graus:
a)  Grão-Colar
b)  Grã-Cruz
c)  Grande Oficial
d)  Comendador
e)  Cavaleiro (Dama)

§2º: Os titulares dos graus acima  serão admitidos nas classes: graça magistral,  de honra, e natos.

§3º: O Grão-Colar da Ordem será  privativo do Grão-Mestre e do príncipe herdeiro do Grão-Mestrado, ressalvado o disposto no artigo 11.

8º) Por mercê especial, embasada na fons honorum privativa do Grão-Mestre, poderão ser criados cavaleiros hereditários, com sucessão regulada por decreto específico.

9º) A insígnia da Ordem constará de uma cruz egípcia branca, perfilada de ouro, com um círculo de azul carregado de uma fênix de ouro, sobrepondo-se ao fogo e à destruição, todo encimado por coroa real. A fita será vermelha, com duas tiras azuis, uma interna e a outra, externa. O manto da Ordem será de cor vermelha, tendo bordada, no lado esquerdo, a insígnia da Ordem.

§único: As cerimônias de agraciamento  observarão os  costumes e as conveniências sócio-culturais da época, vedadas quaisquer condutas conflitantes com a legislação do país em que desenvolver suas atividades. Recomendar-se-á aos agraciados, discrição quanto ao uso de condecorações e títulos honoríficos ou nobiliárquicos que possuam.

10º) Os príncipes e princesas da Casa Real e Teocrática de Kash, bem como seus cônjuges, serão grã-cruzes natos da Ordem. O príncipe herdeiro terá o título de Grão-Colar.

11º) Como homenagem especial, a título de agradecimento pela orientação recebida em assuntos específicos da dinastia, os chefes dinásticos da Casa Real de Cataônia-Comagena e da Casa Real da Grande Frigia serão grão-colares honoríficos da Ordem. Os príncipes e princesas das casas reais acima, bem como seus cônjuges, serão grã-cruzes da mesma classe.

12º) Todos os cargos integrantes da estrutura da Ordem ou criados a posteriori terão caráter honorífico. Todas as funções serão desempenhadas à título de colaboração espontânea, vedada qualquer remuneração pecuniária. O exercício de quaisquer funções na Ordem não ensejará a criação de vínculo empregatício.

13º) O patrimônio econômico-financeiro da Ordem será constituído por doações e contribuições espontâneas de membros e não-membros, pessoas físicas e jurídicas. Os doadores ou contribuintes não serão responsáveis pela gestão dos bens, nem responderão por eventuais compromissos assumidos pela Ordem.

14º) A Ordem somente poderá ser extinta, substituída ou modificada, por ato específico do Grão-Mestre, ouvido o Supremo Conselho.

§único: Eventual inatividade da Ordem, mesmo prolongada, não acarretará sua extinção.

15º) Em caso de falecimento, impedimento definitivo, ou renúncia  do Grão-Mestre, o príncipe herdeiro da Coroa de Kash assumirá de pleno direito o Grão-Mestrado da Ordem.

§1º: Ocorrendo um dos eventos acima durante a menoridade do príncipe herdeiro, a Ordem será governada por um Conselho de Regência, composta pelos membros do Supremo Conselho, sob a chefia da rainha de iure da Coroa de Kash.

§2º: Na impossibilidade de se formar o Conselho de Regência, ou se as circunstâncias o recomendarem, a rainha de iure suspenderá as atividades da Ordem até o implemento da maioridade legal do príncipe herdeiro.

§3º: O Conselho de Regência, em seu exercício, não poderá conceder a honraria prevista no artigo 8º., por se constituir exercício de direito privativo do Grão-Mestre, como chefe da dinastia (ius  honorum).

FINAL:

A Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix, ora restaurada, pertencente ao patrimônio privado da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum, com transmissão hereditária ad infinitum, tem personalidade dinástica, e não dependerá de nenhum outro registro para regulamentar suas atividades, sob esse aspecto e na jurisdição da dinastia, salvo se exigido pela legislação do país onde tenha representação.

Por ser de Nossa vontade, mandamos lavrar este ato, o que ocorreu  na cidade de São Paulo-SP (Brasil), aos 12 dias do mês de janeiro de um mil, novecentos e noventa e cinco (12.01.1995), 30º de Nossa elevação à chefia de nome e de armas da Casa Real Teocrática de Kash (Aethiopia supra Aegyptum) e no Grão-Mestrado de todas as suas Ordens e Instituições, por especial mercê de Deus.

Proclame-se.   


 

Fontes

Arquivo Histórico, IV, 1986
Reg.  nº 1021/1986, Doc. VII
Bula de S.D.G.  Dom Saul III Kaesar Augustus, O.S+G.
Pro-Patriarca Ecumênico, V.C.A.P.C.O.
Arquivo Histórico,  IV, 1986
Bula do Venerável Pro-Patriarca Ecumênico, V.C.A.P.C.O.
Reg. 0227/1986.
Arquivo Dinástico e Armorial da Coroa de Kash
Centro de Informação e Documentação
Domus Augusta -  Casa Imperial dos Romanos
Arquivos da Venerável Comunidade Apostólica Primitiva Católica e Ortodoxa
Arquivos da Santa Igreja Ortodoxa Eslava

Bibliografia Específica

D.Saul III Kaesar Augustus, O.S+G.
Uma Herança  Sagrada: A Teocracia do Egito e de Kash
Vol. III, pág. 42 e 43.
D.Saul III Kaesar Augustos, O.S+G.,
Uma Herança Sagrada: A Teocracia do Egito e de Kash
Vol. VII.
Baroni Santos, Waldemar
Tratado de Heráldica, vols. I e II.
São Paulo-SP

 Dr. Mário de Méroe é membro catedrático da Academia Brasileira de Ciências Sociais e Políticas, membro honorário da International Writers and Artists Association (Toledo, OH, U.S.A.), e doutor honoris causa em Direito Nobiliário, com diversos trabalhos de cunho jurídico-dinástico publicados. Ingressou ao serviço público federal em 12/01/1995. Seu livro "Estudos sobre Direito Nobiliário", lançado em setembro de 2000, pela Ed. Centauro, de São Paulo-SP, foi premiado com o OSCAR 2000 da Accademia Ferdinandea, de Catânia - Itália.





[1]Lavardin, Javier, Historia del Último Pretendiente a la Corona de España, Editions Ruedo Ibérico, Paris, França, 1976, nº d'édition: 119
[2] Atual Chefe de Estado de Espanha,  rei D. Juan Carlos I
[3] Francesco, Dott. Renato, in Michele II Angelo Comeno d’Épiro e la sua descendenza, ed. Ferrari, Roma, 1951, pág. 36, in 
Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol.I..
[4] Umberto II di Savoia (1904-1983) faleceu em Genebra, Suíça. A Família Real somente foi
  autorizada a retornar à Itália no final do ano de 2002, após 56 anos de exílio.
[5] A expressão dinastias memoriais foi tomada de empréstimo a Dom Saul III Kaesar Augusto, O. S+G, Pro-Patriarca   Ecumênico,  que  enriqueceu nossos trabalhos  com suas preciosas lições.
[6] A Família Real da Itália foi autorizada a retornar ao seu país, depois de 56 anos de exílio, conforme noticiado em O Estado de São Paulo, A 15, edição de 24 de dezembro de 2001.
[7] Veja-se no Adendo: Diploma de restauração da Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix
[8] Casa Imperial dos Romanos.
[9] Reg. nº 7.072, de 09/05/1977- 1º CRTD e RCPJ de São Paulo.
[10] A Casa Real Grande Feudatária de Cataônia-Commagena é registrada nesse Livro, autenticando toda a titulatura de seu Chefe Dinástico.
[11] Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, I vol., 5ª ed. 1978, p. 204
[12] Os chefes dinásticos possuem o ius honorum, que lhes permite administrar a titulatura de sua
   Casa, o que não ocorre com o portador da mercê nobiliária.
[13] Em razão da ausência do ius disponendi do titular.

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