♔ | VIVA A FAMÍLIA REAL PORTUGUESA! | ♔

♔ | VIVA A FAMÍLIA REAL PORTUGUESA! | ♔

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

quarta-feira, 30 de maio de 2012

A DEFESA DA LIBERDADE E DA MONARQUIA EM MONTESQUIEU

O recente debate sobre o federalismo americano e europeu, para o qual o derradeiro contributo, pelo menos por agora, veio do José Gomes André - e em particular, a teorização de James Madison em que este ultrapassa algumas das premissas desenvolvidas por Montesquieu -, levou-me a continuar a investigar sobre esta temática e também sobre o pensamento republicano, de que Charles Louis-Secondat é um expoente notável. Claro que quando falo em república ou pensamento republicano é no sentido de res publica, à maneira de Cícero, ou seja, coisa pública, e não no sentido de forma de governo. E dentro do pensamento republicano, importa salientar a existência de duas correntes principais, representadas por Rousseau e Marx, de um lado, e Montesquieu e Madison de outro. Como não poderia deixar de ser, as diferenças entre estas, às quais, grosso modo, corresponde o que se costuma designar por liberalismo francês ou continental e liberalismo anglo-saxónico, derivam essencialmente da forma como encaram a natureza humana e o conceito de liberdade. Hayek faz notar as principais diferenças: “Enquanto para a velha tradição britânica, a liberdade do indivíduo no sentido da protecção pela lei contra toda a coerção arbitrária era o valor principal, na tradição continental era a procura pela auto-determinação de cada grupo em relação à sua forma de governo que ocupava o lugar mais elevado.”1

Absorto nas minhas leituras e investigações, acabei por deparar com um artigo na Political Theory, da autoria de Annelien de Dijn, intitulado “On Political Liberty: Montesquieu’s Missing Manuscript”. Como o próprio título indica, a autora debruça-se sobre um manuscrito perdido de Montesquieu, que ajuda a melhor compreender o célebre livro XI de Do Espírito das Leis, onde são tratados o conceito de liberdade e o regime monárquico. A leitura do artigo vale bem a pena, especialmente porque mostra um pouco do percurso intelectual de um dos grandes teóricos políticos da modernidade, versando sobre as evoluções em que este incorreu. O argumento principal é o de que os súbditos monárquicos não estão necessariamente numa posição pior que os cidadãos republicanos no que concerne à segurança das suas vidas e posses, e que, na verdade, estas podem estar mais seguras numa monarquia do que numa república. Distanciando-se da oposta corrente republicana, que ao recuperar a noção de participação política da antiguidade clássica, acabou por equacionar liberdade com autonomia ou auto-governo, Montesquieu articulou uma concepção negativa de liberdade, procurando desta forma defender a monarquia contra os sectarismos revolucionários. Ao teorizar o conceito de liberdade, Montesquieu afirmou que um homem livre é “aquele que tem boas razões para acreditar que o furor de uma pessoa ou de muitas não lhe roubará a sua vida ou a posse dos seus bens.” Estamos perante uma concepção conservadora e anti-revolucionária, que nos traz imediatamente Burke e as suas Reflexões sobre a Revolução em França à mente.

Esta redefinição do conceito de liberdade enquanto segurança obriga, no entanto, a colocar a pergunta sobre como garantir esta segurança. A resposta de Montesquieu é dada ao debruçar-se sobre a constituição Inglesa. Considerando-se discípulo de Locke, acaba por aprofundar a teoria da separação de poderes, fundamental para garantir a segurança e, consequentemente, a liberdade individual. Partindo da sua famosa proposição de que “todo o homem que tem poder é levado a abusar dele”2 indo até onde encontra limites, Montesquieu considerou que “Para que se não possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder trave o poder”3, o que nem sempre é conseguido por intermédio das leis “dado que estas sempre podem ser abolidas, como mostraria a experiência dos conflitos entre as leis e o poder, onde este sai sempre vitorioso”4. Socorrendo-me aqui da articulação que José Adelino Maltez faz (a partir de uma edição francesa da obra de Montesquieu), citamos o mesmo na íntegra: “Assim, visionou um sistema de pesos e contrapesos, tratando de limitar o poder no interior do próprio poder, onde, para cada faculdade de estatuir (estatuer), o direito de ordenar por si mesmo ou de corrigir aquilo que foi ordenado por outro, deveria opor-se uma faculdade de vetar ou de impedir (empêcher), o direito de tornar nula uma resolução tomada por qualquer outro. Deste modo, considerava que, para formar um governo moderado, é preciso combinar os poderes (puissances), regulá-los e temperá-los.5

Montesquieu preocupou-se em responder à questão sobre como garantir um governo representativo que assegure a liberdade e minimize a corrupção e os monopólios advindos de privilégios inaceitáveis. A sua resposta vai no sentido de um estado constitucional, que mantenha a lei e a ordem, como forma de assegurar os direitos dos indivíduos6, recaindo a sua preferência, naturalmente, sobre o sistema da monarquia constitucional britânica. Relacionando o governo monárquico com um sistema de checks and balances, segundo David Held, Montesquieu acabou por rearticular as preocupações republicanas e liberais sobre o problema de unir os interesses privados e o bem público, arquitectando institucionalmente a forma como estes interesses se devem relacionar sem sacrificar a liberdade da comunidade7. Esta institucionalização visa, por um lado, impedir a centralização de poder, e, por outro, despersonalizar o exercício do poder político8. E esta despersonalização está também em David Hume, que ao procurar demolir a equação entre monarquia e despotismo, evidencia como as monarquias civilizadas, modernas, constituem-se como um governo de Leis, não de Homens. Também Locke teorizou no mesmo sentido. Ao contrário de Jeremy Bentham, para quem a lei constituía uma infracção contra a liberdade, para Locke, como para Hayek, conforme assinala André Azevedo Alves, “a liberdade em sociedade não é, nem pode ser, ilimitada, antes consistindo na sujeição à lei em alternativa à submissão a um poder arbitrário”9, tratando-se, em suma, da acepção lockeana de que “onde não há lei, não há liberdade.”10

O corolário disto é a concepção de Montesquieu de que a liberdade não está directamente relacionada ou dependente da forma de governo, que um povo não é livre por ter esta ou aquela forma de governo mas sim porque o governo é estabelecido pela Lei, porque obedece ao estado de direito. Isto implica a invalidação do muito utilizado argumento de que uma república garante mais liberdade que uma monarquia. Na verdade, conquanto exista uma ordem constitucional baseada na Lei, na separação de poderes e nos direitos individuais, uma monarquia pode garantir o mesmo ou um maior grau de liberdade que uma república, tal como acontece com a monarquia britânica, na qual Montesquieu se inspirou.


1 - F. A. Hayek, New Studies in Philosophy, Politics, Economics and the History of Ideas, Londres, Routledge & Kegan Paul, 1990, p. 120.
2 - Montesquieu, Do Espírito das Leis, Lisboa, Edições 70, 2011, p. 303.
3 - Ibid., p. 303.
4 - José Adelino Maltez, Princípios de Ciência Política – Introdução à Teoria Política, 2.ª Edição, Lisboa, ISCSP, 1996, p. 148.
5 - Ibid., p. 148.
6 - David Held, Models of Democracy,Cambridge, Polity Press, 2008, p. 65-66.
7 - Ibid., p. 67.
8 - Ibid., p. 68.
9 - André Azevedo Alves, Ordem, Liberdade e Estado: Uma Reflexão Crítica sobre a Filosofia Política em Hayek e Buchanan, Senhora da Hora, Edições Praedicare, 2006, p. 35.
10 - John Locke, Two Treatises of Government, Cambridge, Cambridge University Press, 2010, pp. 305-306.

publicado por Samuel de Paiva Pires em Real Associação de Lisboa

Sem comentários:

Enviar um comentário