Confronto entre o Parlamentarismo Monárquico e o Semipresidencialismo Português
As “Democracias Reais” e
a proposta de “República Coroada” para Portugal
David Garcia
Democracia, Problemas e Debates Contemporâneos
Mestrado em Ciência Política
Índice:
Excepções que confirmam a regra, p. 3
I
Os Poderes dos Reis de Espanha, Dinamarca e Suécia e a curiosidade sobre o Reino Unido,
A) Espanha: Democracias Federal Maioritária, p. 4
B) Dinamarca: Democracia Consensual Unitária, p. 6
C) Suécia: Democracia Maioritária, p. 7
Curiosidade sobre o Reino Unido, p. 9
II
Os Poderes do Presidente da República Portuguesa, p. 9
III
A Opção Monárquica para Portugal, p. 10
Bibliografia e Fontes, p. 12
Excepções que confirmam a regra
O ponto padrão existente, seja nas
Monarquias, seja nas Repúblicas é a existência de um sistema democrático
que, contudo, varia especificamente de País para País.
À partida, as Monarquias estão centradas
nos regimes parlamentares e as repúblicas também, mas também,
encontramos sistemas presidencialistas e semi-presidencialistas. Gianfranco Pasquino,
no seu manual de “Curso de Ciência Política”, aponta vários tipos de
Democracias, que frisa precisamente que há “uma diversidade notável no
que diz respeito aos sistemas institucionais (…), partidários
(bipartidários ou multipartidários), ao funcionamento e ao rendimento e
esta variedade leva a que sejam também muito diversas as modalidades de
classificação dos regimes democráticos.”
Gianfranco Pasquino aponta que se se
considerar a estabilidade (ou instabilidade) como uma variável
dependente, a variável independente, ou seja, explicativa será a cultura
política: G. Pasquino afirma “os sistemas políticos dotados de uma
cultura homogénea e secularizada darão origem a regimes democráticos
estáveis; os que tiverem uma cultura política heterogénea e fragmentada
darão origem a regimes democráticos instáveis. Os primeiros
corresponderão às democracias anglo-saxónicas; os segundos, às da Europa
Ocidental.” Obviamente que esta teoria não é linear. As Democracias
Nórdicas, nomeadamente na Noruega, Suécia e Dinamarca que não são
anglo-saxónicas têm tido grande estabilidade governativa assim como em
Espanha, Países Baixos, Luxemburgo e até a Bélgica até há relativamente
pouco tempo. Então, em comparação com a República Portuguesa,
nomeadamente as I e III, é por demais evidente.
Segundo G. Pasquino, nos últimos 20 anos do século XX redescobriu-se a relevância das instituições e sendo assim, afirma que Lijphart
“reviu e reformulou a sua classificação dos regimes democráticos
conferindo uma especial atenção às variáveis institucionais. A nova
classificação parte da caracterização de duas lógicas de funcionamento
diametralmente opostas.”
1.º sob o principio maioritário,
valorizando o conflito político; 2.º receosa da primeira, prefere buscar
acordos. Assim, segundo G. Pasquino “as democracias maioritárias
opõem-se (…) às democracias que, Lijphart designava por consensuais.”
Ainda, segundo Lijphart [1999], “os
elementos que caracterizam as democracias maioritárias e que constituem o
chamado «modelo de Westminster»; são: 1) Concentração do poder
executivo em Governos mono partidários e de maioria relativa; 2)
Preponderância do Executivo; 3) Sistema bipartidário; 4) Sistema
eleitoral maioritário; 5) Pluralismo de grupos de interesse; 6) Sistema
de governo unitário e centralizado; 7) Concentração do poder legislativo
numa assembleia de uma só câmara; 8) Constituição flexível; 9) Ausência
de judicial review; 10) Banco central controlado pelo
Executivo. (…) O modelo consensual, por seu lado, caracteriza-se pelos
seguintes elementos: 1) Partilha do poder executivo: grandes coligações;
2) Equilíbrio dos poderes executivo e legislativo; 3) Sistema
multipartidário;4) Representação proporcional; 5) Corporativismo dos
grupos de interesse; 6) Federalismo e Governo descentralizado; 7) Forte
Bicameralismo; 8) Constituição rígida; 9) Judicial review; 10) Independência do Banco Central.”
Finalmente, G. Pasquino afirma que,
segundo Lijphart, “a Inglaterra e a Nova Zelândia (Monarquias) ilustram,
se bem que imperfeitamente, o modelo de Westminster, (…), ao passo que a
Bélgica (Monarquia) e a Suíça (República) serão exemplos de modo
consensual. Dito isto, o facto de Lijphart precisar de recorrer a uma
classificação quadripartida em que alguns países mudam de colocação, se
bem que por pouco, já é revelador de algumas incertezas e
insuficiências. Segundo a classificação efectuada em 1988, existem sete democracias maioritárias: Nova Zelândia, Reino Unido, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, França (V República), e Suécia; sete democracias federais maioritárias: Canadá, Estados Unidos, Austrália, Alemanha, Áustria, Japão e Espanha; e nove democracias consensuais unitárias: Israel, França (IV República), Finlândia, Holanda, Dinamarca, Islândia, Portugal, Bélgica e Noruega; e duas democracias consensuais simples: Suíça e Itália.”
Apesar de ter citado casos de Monarquias e
Repúblicas da Europa e Mundo, apresento agora os casos monárquicos
europeus, esquematicamente, dos quais farei uma análise posterior ao
Papel dos Monarcas de 3 países que seleccionarei depois:
a) Democracias Federais Maioritárias: Espanha e Bélgica (com a reforma Constitucional de 1993);
b) Democracias Consensuais Unitárias: Holanda, Dinamarca e Bélgica (até à reforma constitucional de 1993);
c) Democracias Maioritárias: Reino Unido, Luxemburgo e Suécia.
Nesta primeira parte do trabalho procurei
me cingir à característica padrão dos regimes democráticos, monárquicos
e/ou republicanos, sobretudo na Europa, mas também noutros pontos do
mundo.
Percebe-se claramente que a
sustentabilidade da Democracia Representativa tem, de acordo com cada
país, características próprias, tendo em conta, quanto a mim, à dimensão
do País e à cultura política subjacente. Assim poderemos perceber
melhor afirmações como por exemplo “o Rei Alberto II é o único Belga na
Bélgica” ou “se não existisse um Rei em Espanha o território já estaria
fragmentado, graças aos fortes sentimentos autonomistas e que contudo o
Rei é o símbolo da unidade de toda a Espanha”. Estas frases ouvem-se
frequentemente, nos meios de comunicação social ou no meio monárquico em
particular.
O padrão aqui, é, apenas e só, o Parlamentarismo que se contrapõe ao Presidencialismo Americano e Francês e ao Semipresidencialismo Português.
I
Os poderes dos Reis de Espanha, Dinamarca e Suécia e o semi-presidencialismo português
Para perceber melhor, escolhi 1 País para cada um dos tipos de Democracia apontados anteriormente:
A)Assim para a Democracia Federal Maioritária escolhi a Espanha, cujo Rei é Juan Carlos I;
Com base na Constituição Espanhola,
aprovada em Referendo pelo Povo Espanhol e sancionada pelo Rei Juan
Carlos I, em 1978, pelo título II do Artigo 56-1, “A Coroa”; “O Rei é o
Chefe do Estado, símbolo da sua unidade e permanência, arbitra e modera o
funcionamento regular das instituições, assume a mais alta
representação do Estado Espanhol nas relações internacionais,
especialmente com as nações da sua comunidade histórica, e exerce as
funções que lhe atribuem a Constituição e as leis.”
No que toca às funções do Rei, a Constituição Espanhola, no seu artigo 62, prevê:
“Corresponde ao Rei
a)Sancionar e promulgar as Leis, b)
Convocar as Cortes Gerais e convocar eleições nos termos previstos na
Constituição; c) Convocar a referendo nos casos previstos na
Constituição; d) Propor ao candidato a cargo de Presidente do Governo e
no seu caso nomeá-lo, assim como pôr fim às suas funções nos termos
previstos na Constituição; e) Nomear e seleccionar os membros do
Governo, propostos pelo seu Presidente; f) Despachar os decretos
acordados no Conselho de Ministros, conferir os cargos civis e militares
e conceder honras e distinções de acordo com as leis; g) ser informado
dos assuntos do Estado e presidir, a estes efeitos, às sessões do
Conselho de Ministros, quando estimar oportuno, a pedido do Presidente
do Governo; h) O Comando Supremo das Forças Armadas; i) Exercer o
direito de graça de acordo com a Lei, que não poderá autorizar indultos
gerais; j) O alto patrocínio das Academias Reais.”
In short, a pessoa do Rei é
inviolável e reina mais do que governa. Na prática, o seu papel é,
portanto, mais simbólico. Em Espanha, mais do que noutros países, o seu
papel de Chefe das Forças Armadas tem uma dimensão particular.
O caso espanhol, é um caso muito
particular, porque a Monarquia foi reimplantada numa época bastante
recente, como o ano de 1975, em que já muitas monarquias europeias
acabaram por cair por diversos motivos. Mas não deixa de ser importante
apontar algumas notas relativas a esta Monarquia muito particular.
A Monarquia Espanhola, caiu pela segunda
vez, em 1931, sucedendo-lhe a II República que durou até ao desencadear
da Guerra Civil e a instalação de uma Ditadura Conservadora, liderada
pelo Caudillo Franco, até à morte deste, em 1975. Em finais da
década de 60, Franco decide que seu sucessor no regime seria o então
Príncipe Juan Carlos de Bourbon, a título de Rei. Nas vésperas da morte,
ao aparecer pela última vez em público para uma declaração oficial, ao
lado do Príncipe Juan Carlos e da Princesa Sofia, Franco faz a saudação
fascista, mas os príncipes abstiveram-se de tal acto, segundo conta Paul
Preston, na Biografia “Juan Carlos”. Com a proclamação do Rei Juan
Carlos I, em 1975, abre-se o caminho para uma difícil e para alguns
analistas da época, impossível, transição democrática num sucessor do
falecido ditador. Havia que desse o cognome ao Rei Juan Carlos I de “O
curto” – isto é, fazendo alusão a que iria ser um breve reinado que
acabaria, eventualmente, com uma revolução que implantaria a Democracia,
eventualmente em República. A verdade é que o Rei Juan Carlos, tinha,
como se diz hoje, “os trabalhos de casa” bem feitos. Até à mudança de
Constituição, houve um caminho penoso. Ainda no ano de 1978, havia
sectores de esquerda que não queriam o Rei na Chefia do Estado, como foi
o caso do próprio PSOE, que na primeira proposta de Constituição,
deixou bem claro “que defenderia a república como forma de Estado até
que esse projecto fosse rejeitado pelas Cortes” – P. Preston, “Juan
Carlos”. É em 1978 que tudo ficará resolvido, com a segunda proposta de
Constituição apresentada. Efectivamente, o Rei participou em todo o
processo, na qualidade de árbitro e conseguiu manter algumas
prerrogativas. Contudo, não deixará de ser interessante a seguinte frase
do Rei, em Janeiro de 1978 “Da maneira como as coisas estão a evoluir,
parece que vou ter menos poderes do que o Rei da Suécia, mas se isso
servir para que todos os partidos políticos aceitem o modelo de estado
monárquico, estou disposto a aceitá-lo.” Contudo, obviamente, manteve
toda a neutralidade no processo até à ratificação nas Cortes da
Constituição, aprovada por Referendo, em Novembro de 1978. A Espanha,
passava de uma forma pacífica, para a Democracia, tornando-se num regime
Monárquico Constitucional.
Há quem afirme, que o Rei só se tornou
mesmo Rei dos Espanhóis, a partir de 1981, quando se deu no Palácio das
Cortes Espanholas uma tentativa de Golpe Militar, a favor da interrupção
do processo democrático. O Rei Juan Carlos, nessa noite de 23 de
Fevereiro de 1981, deixou bem claro na sua mensagem ao país: “Perante a
situação criada pelo desenrolar dos acontecimentos no Palácio do
Congresso dos Deputados e para evitar qualquer confusão, confirmo que
ordenei às autoridades civis e à Junta de Chefes de Estado Maior que
tomem as medidas necessárias para manter a ordem constitucional dentro
da legalidade vigente”; ficou claro, a partir deste momento, que o Rei
estava do lado do Povo e da Democracia. No dia seguinte, o Rei, recebeu
na Zarzuela, todos os líderes políticos, mostrando, efectivamente, não
ser um Rei desta ou daquela facção, mas sim, o Rei de todos os
Espanhóis, “na sua cultura, na sua história e tradição” – como aliás o
afirmou no discurso da sua Proclamação como Rei ainda em 1975, dando o
“pontapé de saída” para a transição democrática.
Desde então, a Espanha tem sido uma das
Monarquias que segundo o actual Presidente do Governo, José Rodrigues
Zapatero (PSOE), “tem mais apoio dentro do conjunto das monarquias
europeias e só faltaria ceder a pressões de grupos pequenos e
anti-sistema que põem em causa uma democracia sólida e consolidada” – em
entrevista a TELECINCO – 2004.
O Rei de Espanha não pode ser responsabilizado por nada, porque não governa e é o símbolo máximo da Espanha.
B) Para a Democracia Consensual Unitária, escolhi a Dinamarca, cuja Rainha é Margarida II
O caso Dinamarquês é interessante, porque
tão, segundo a Constituição de 1953, a actual Rainha detém um poder ao
mesmo tempo burocrático, como também, acaba por ter um papel de
“árbitra” ou uma autoridade moral, mais do que ter um poder efectivo. Só
em casos de crise é que a Rainha escolhe o Primeiro-ministro.
Segundo a secção 12 da Constituição
Dinamarquesa, “o Rei / Rainha tem a suprema autoridade sobre todos os
assuntos públicos na Dinamarca e exerce-o através dos seus Ministros.” O
que explica que a autoridade Real é exercida pelo Governo nomeado
simbolicamente pela Monarca, saído de eleições democráticas. A Rainha
exerce uma magistratura à distância, mas responsabilizando quem não
cumprir com o que está previsto na Constituição.
Tal como com o Rei de Espanha, a Rainha
da Dinamarca, tal como diz a Constituição na secção 13: “está livre de
qualquer responsabilidade, Sua Pessoa é Sacrossanta.” Ou seja, quem
governa, quem decide é quem deve ser responsabilizado por alguma
ilegalidade e aí os Ministros, segundo a secção 16 da Constituição
“podem ser impedidos pelo Rei / Rainha ou pelo Parlamento por sua
conduta no cumprimento dos deveres oficiais. …”. Os Ministros demitidos
por ilegalidades no cumprimento dos seus deveres oficiais podem ser
levados, inclusive a Tribunal. Havendo um Tribunal para casos de
“impeachment” – impedimento.
C) Para a Democracia Maioritária, escolhi a Suécia, cujo Rei é Carlos XVI.
Aquando do 60.º aniversário do Rei da
Suécia, o Primeiro-ministro disse, no discurso que leu, aquando da
Cerimónia Oficial, a seguinte frase que foi transmitida por Sua Alteza
Real o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança e Chefe da Casa Real
Portuguesa: “Nós somos uma república, mas o Rei é o melhor defensor da
nossa república.” Ora, segundo Patrick Weber, na sua obra «Vive les
Rois! Pourquoi la monarchie donne un coup de vieux à la république», « o
poder do Rei da Suécia é bastante simbólico… Na verdade, é mesmo a
Monarquia que tem menos prerrogativas na Europa. O Rei da Suécia não
assina nem promulga qualquer lei. Hoje, a Coroa encarna uma função
puramente representativa.»
Estas duas variantes, estão bem claras,
no que toca à Constituição Sueca. No Texto Fundamental deste Reino, não
se refere a nível de título de Artigo Constitucional nem a Rei, e muito
menos, naturalmente a Presidente, mas sim usa-se o termo “Chefe de
Estado”.
E assim, cabe ao Chefe de Estado, as seguintes competências, de acordo com a Constituição de 1975:
“Capitulo 5: A Chefia do Estado
Art. 1 – O Chefe do Estado será informado
pelo Primeiro-ministro dos assuntos do Reino. Quando requerido, o
Governo será reunido numa sessão especial sob a presidência do Chefe do
Estado.
Art. 2 –
1.Só um Cidadão Sueco com 25 anos de
idade pode ser Chefe do Estado. O Chefe do Estado não pode ser ao mesmo
tempo membro do Governo ou ter um mandato como “Speaker” ou como membro
do Parlamento.
2.O Chefe do Estado consultará o Primeiro-ministro antes de fazer viagens ao estrangeiro.
Art. 3 – Se por razões de doença, viagens
ao estrangeiro ou outra causa, o Rei esteja impedido de exercer as suas
funções, então, um membro da Família Real dentro da Ordem Legal de
Sucessão, que não esteja impedido por nenhuma razão, ocupará o lugar de
Chefe do Estado, na qualidade de Regente Temporário.
Art. 4 –
1.Se a Família Real se extinguir, o
Parlamento nomeará um Regente para exercer as funções de Chefe do Estado
até encontrada uma solução. O Parlamento, ao mesmo tempo, nomeará um
Deputado Regente.
2. A mesma situação acontecerá aquando da
morte do Rei ou abdicação e o herdeiro do Trono não tenha ainda
atingido a idade de 25 anos.
Art. 5 – Se o Rei tem estado
constantemente impedido de exercer as suas funções ou falhou no
exercício delas, o Governo notificará o Parlamento. O Parlamento
decidirá que o Rei terá abdicado.
Art. 6 –
1. O Parlamento pode apontar alguém
segundo recomendações do Governo, para servir na qualidade de Regente
Temporário quando nenhum tenha a competência de acordo com os artigos 3
ou 4 para servir.
2. O “Speaker”, ou na impossibilidade
deste, um dos “Deputy Speakers”, deverá servir na qualidade de Regente
Temporário, sob recomendação do Governo, quando mais ninguém tiver a
competência para servir.
Art. 7 – O Rei não pode ser acusado pelos
seus actos ou omissões. Um Regente não pode ser acusado por seus actos
ou omissões enquanto Chefe do Estado.”
Transcrevi esta parte da Constituição
Sueca, por achar absolutamente extraordinária a forma como é encarada a
figura do Chefe de Estado, que actualmente, é o Rei Carlos XVI Gustavo.
Há, é incontornável, que notar, que o Rei, na “Democracia Sueca” (como
aliás está na Constituição, no artigo 1, alínea 2), tem um papel
protocolar, cerimonial e ao mesmo tempo, aquando das reuniões com o
Primeiro-ministro ou com o Governo, o Rei exerce o seu papel de
“primeiro conselheiro”. É interessante verificar também, que a
Constituição Sueca, que no seu texto, não aborda nem a palavra Monarquia
nem a palavra República, mas sim Democracia, dando a entender que a
qualquer momento, é possível uma mudança no tipo de Chefia do Estado
Sueco. Anteriormente, referi que o Primeiro-ministro Sueco, aquando do
60.º aniversário do Rei, terá dito que “nós somos uma república, mas o
rei é o melhor servidor da nossa república”, querendo dizer com isto,
que mesmo sendo uma figura cerimonial e protocolar, o Rei representa,
além da sua linhagem histórica, uma experiência acumulada com os vários
anos de reinado, tendo-se cruzado com vários governos e o
Primeiro-ministro, sabendo, como certamente o sabe, que o Rei é isento,
independente, apartidário, que não está dependente de nenhuma classe
política em particular, que não favorece, por isso, nem um partido de
esquerda nem de direita, porque é um Conselheiro e Magistrado, percebeu,
que é o melhor que a Suécia tem. Pelo que, aliás, desde há
relativamente pouco tempo a esta parte, pode-se dizer que o Trono para a
Princesa Vitória, Herdeira do Trono, está garantido, depois da morte do
Rei, seu Pai.
O Rei Carlos XVI Gustavo da Suécia
constitui um excelente exemplo de como deve funcionar uma Monarquia
Constitucional Democrática moderna. O Soberano é isento, representante
cerimonial do Estado ao mais alto nível comportando uma bagagem de
continuidade e antiguidade de muitas centenas de anos. A isenção neutra
do Rei, a concentração de todos os poderes executivos no Governo, e
todos os poderes fiscalizadores de controlo democrático no Parlamento,
facilitam as condições de estabilidade e a estabilidade encoraja a
aplicação das energias e do tempo dos Suecos naquilo que realmente
importa: a produção de riqueza para o País. Não é por acaso que com
apenas 5 milhões de Suecos (metade da população portuguesa), a Suécia é
um dos Países onde há melhor nível de vida no mundo inteiro.
Estabilidade tem um preço, mas muitas vantagens.
Curiosidade sobre o Reino Unido:
A Rainha Isabel II constitui o mais
notório exemplo de continuidade na Chefia do Estado, na experiência
acumulada por mais de 50 anos de reinado.
Da vantagem da Monarquia, disse Tony
Blair que a continuidade oferece enorme segurança, porque seja o que
for, que se passe na política, a serenidade isenta da Soberana é a
melhor garantia de estabilidade, já que pouco há de que a Rainha não
tenha tido experiência prévia. Tony Blair afirma que qualquer
Primeiro-ministro acabado de chegar ao Poder não há melhor suporte que
uma Monarquia Constitucional Democrática. Esta opinião do
ex-Primeiro-Ministro Britânico é partilhada literalmente por todos os
outros partidos políticos com assento no Parlamento. Estabilidade tem um
preço, mas muitas vantagens.
II
Os Poderes do Presidente da República Portuguesa
Em Portugal, com a aprovação pela
Assembleia Constituinte de 1976, vigora a III República e com ela temos
um sistema semi-presidencialista, (também chamado de sistema híbrido de
governo) é um sistema de governo no qual o chefe de governo (geralmente
com o título de primeiro-ministro) e o chefe de Estado (geralmente com o
título de presidente) compartilham em alguma medida o poder executivo,
participando, ambos, do quotidiano da administração pública de um
Estado. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com
prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura
protocolar ou mediador político; difere, também, do presidencialismo por
ter um chefe de governo com alguma medida de responsabilidade perante o
legislativo. Num sistema semi-presidencialista, a linha divisória entre
os poderes do chefe de Estado e do chefe de governo varia
consideravelmente de país para país.
Segundo a Constituição da República
Portuguesa e para começar a confrontar as ideias republicanas às
monárquicas, o artigo 120.º, capítulo I, título II, relativo ao
Presidente da República, diz o seguinte: “O Presidente da República
representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a
unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições
democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.”
São competências do Presidente da República, quanto a outros órgãos,
pelo artigo 133, Capítulo II, da Constituição da República Portuguesa,
as seguintes: “a) Presidir ao Conselho de Estado; b) Marcar, de harmonia
com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos
Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento
Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais; c)
Convocar extraordinariamente a Assembleia da República; d) Dirigir
mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas
Regionais; e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto
no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de
Estado; f) Nomear o Primeiro-ministro, nos termos do n.º 1 do artigo
187º; g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195º, e
exonerar o Primeiro-ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186º; h)
Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do
Primeiro-ministro; i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o
Primeiro-ministro lho solicitar; j) Dissolver os órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do
Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado; l)
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de
Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas; m) Nomear e
exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e
o Procurador-Geral da República; n) Nomear cinco membros do Conselho de
Estado e dois vogais do Conselho Superior de Magistratura; o) Presidir
ao Conselho Superior de Defesa Nacional; p) Nomear e exonerar, sob
proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista,
e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido,
nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas.”
III
A Opção Monárquica para Portugal
Numa sucinta análise, contrapondo os
poderes que a actual Constituição da República Portuguesa prevê para o
Presidente da República e os poderes de um Monarca Europeu, convém
perceber o que é que valoriza mais a Democracia, o que é que é melhor
para as Instituições Democráticas, dentro do espaço territorial, que é o
espaço Português e a nossa Cultura Política.
Portugal, sendo um Estado Unitário,
centrar-se-ia na Democracia Consensual Unitária ou, se, eventualmente,
se pensasse em fazer das actuais Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores, Reinos Unidos, eventualmente, poderia ser uma Democracia
Maioritária ou então se fosse um regime federal, uma Democracia Federal
Maioritária. Mas, tirando estes dois últimos cenários, que são
discutíveis, e enquadrando Portugal numa realidade territorial
semelhante à da Dinamarca que falei, anteriormente, a nova Monarquia
Portuguesa seria um sistema parlamentarista, obviamente. Mendo Castro
Henriques no seu livro “Dom Duarte e a Democracia”, Editora Bertrand,
afirma o seguinte: “A chefia do Estado hereditária, neutralizada do
ponto de vista eleitoral e partidário, e com poderes de intervenção na
vida política reduzidos e rigorosamente definidos pela Constituição, é a
hipótese na qual se tornam, de longe, mais improváveis os conflitos
institucionais!” E é precisamente por aqui que vou pegar.
A existência de uma Chefia do Estado
Monárquica, não dependendo de grupos de interesse vários, nomeadamente
partidos políticos, no quadro de uma Democracia Parlamentar, permite um
melhor funcionamento das Instituições do Estado. Pelas diversas razões
já apontadas, isto é, o Rei representa a Dinastia Histórica, apadrinha
causas de natureza social e acima de tudo, é o representante legítimo do
Estado, como um todo. Patrick Weber, tem aliás, uma definição
interessante sobre o que é a Monarquia hoje, no seu livro “Vive les
Roi!” – “A palavra «monarquia» nasceu do grego «mono» (só) e «archein»
(poder). Contrariamente às aparências, ela não designa o poder de um só
mais sim o poder encarnado num só. Em Monarquia, a função suprema de
Estado está simbolizada por uma única pessoa; um Monarca.” Ora, assim
sendo, e no quadro de uma Democracia que hoje ninguém pode contestar,
poderia pensar-se que havendo poucas diferenças entre os poderes de um
Monarca Europeu Contemporâneo e os dos Presidentes das Repúblicas de uma
Itália ou Alemanha – em regimes parlamentaristas, quase que não valeria
a pena mudar. Mas Dom Duarte de Bragança, no livro “Dom Duarte e a
Democracia” afirma: «…Só que as diferenças não são pequenas!! O
presidente da Alemanha ou da Itália têm, no fundo, uma legitimidade
meramente derivada da de um Parlamento ou outro Colégio Eleitoral. E o
Rei teria sempre a legitimidade Nacional e Histórica que a Constituição
tivesse consagrado. Poderia exercer os seus poderes com total distância
da luta eleitoral…». O que se quer dizer com isto, é que, se se
pretende, e aliás tem-se notado nas intervenções ao longo destes tempos
dos Presidentes da República, a tentativa de procurarem agir de uma
forma como que “monárquica”, ao procurarem afirmarem-se como Presidentes
de todos os Portugueses, símbolos da unidade nacional, que procuram
consensos com a classe política (esta última parte é curiosa). Ora, o
que um Presidente é, por estatuto Constitucional, o Rei é por Natureza.
Um Rei, não sendo eleito directamente e periodicamente, mas tendo sido
aclamado no Parlamento, sabendo à partida, que a Monarquia, tenha sido
votada favoravelmente por Referendo (actualmente proibido nos Limites
Materiais de Revisão Constitucional, artigo 288ºb) em que se pode ler
que “as leis de revisão constitucional terão que respeitar a forma
republicana de governo”, teria toda a legitimidade democrática para
reinar. Por outro lado, não fazendo parte de nenhuma facção ou partido
político, o Rei, é aquele que melhores condições cria para haver
consensos e continuidade política, das políticas governativas que se
achem necessárias manter, utilizando a sua experiência acumulada, pode
ser um excelente aliado de qualquer Primeiro-ministro e de qualquer
Governo, sem qualquer tipo de interesse. Recordo aqui Tony Blair quando
afirma que a Rainha “nunca demonstrou ter preferência por nenhum partido
em particular”. Aliás, a Rainha nem pode votar no Reino Unido, porque
não pode precisamente, de acordo com o seu estatuto, tomar partido, já
que é o símbolo da unidade nacional. Quando um Presidente afirma que é
independente dos Partidos, é um argumento, com uma certa demagogia, já
que, primeiro, nunca houve em Portugal, nomeadamente nesta III
República, um Presidente que tivesse origens apartidárias. Todos, desde o
General Eanes até ao Professor Cavaco Silva, tiveram uma origem
político-partidária. Nenhum candidato independente conseguirá alguma vez
ser eleito Presidente da República, porque não tem as verbas nem os
apoios necessários para concretizar tal eleição. Retirando, a
prerrogativa ao povo de eleger periodicamente o seu Chefe do Estado,
está-se a defender o erário público. O Rei é o único “cidadão” que não
recebe qualquer pensão de reforma. Paulo Teixeira-Pinto, actual
Presidente da Causa Real, afirma que o “Rei é o escravo da Justiça”,
porque dedica toda a sua vida ao serviço do bem comum, pondo de parte os
seus benefícios pessoais. Se se aspira a ter um Chefe de Estado
independente, isento, apartidário em funções, é impossível que havendo
um Presidente da República com uma origem partidária própria e um
Primeiro-ministro com uma origem partidária oposta, consiga alguma vez
ou durante muito tempo um bom entendimento, porque há sempre a suspeita
de que o Presidente da República procura dificultar a vida ao Governo, e
isso não é bom para o avanço do País. Assim, o Rei, usando o seu poder
moderador, exerce uma magistratura de influência, que não entra nunca em
conflito com nenhum Governo.
Finalmente, a Monarquia para alguns é um
“regime de privilégios”, facto estranho, já que é o Presidente da
República e sua Família que mais ganham com a pensão de reforma, quando
ele deixa de exercer funções. O ex-Presidente da República tem mais
privilégios do que outro cidadão qualquer. Um Rei serve o seu país até
morrer ou abdicar. Logo, exercer o seu dever de servir o seu país e não
se servir dele. Creio que é aqui que está a diferença principal entre
uma Monarquia e uma República. O Debate Monarquia ou República tem
surgido, com alguma timidez nos meios de comunicação social ultimamente.
Contudo, é um debate absolutamente necessário, quando o País atravessa
uma crise de valores e em que o regime, segundo o Presidente da
República, tem uma classe política medíocre.
Em conclusão, vimos que no
Parlamentarismo, há três tipos de Democracia e que cada um diz respeito
claramente ao tamanho do território do País em causa, e à cultura
política dos povos. Percebemos claramente, que os Reis hoje na Europa,
têm muito poucas prerrogativas e que apesar disso, beneficiam de largo
consenso nacional. As Monarquias hoje, são “repúblicas coroadas” ou
“democracias reais”.
Bibliografia
1. Obras científicas
PASQUINO, Gianfranco, Curso de Ciência Política, Cascais, PRINCIPIA, 2002
SOUSA LARA, António de, Ciência Política – Estudo da Ordem e da Subversão, ISCSP, 2009
2. Obras empíricas
HENRIQUES, Mendo Castro, Dom Duarte e a Democracia – Uma Biografia Portuguesa, Lisboa, Bertrand Editora, 2006
PRESTON, Paul, Juan Carlos – Biografia, Lisboa, QUETZAL EDITORES, 2004
WEBER, Patrick, Vive les Rois! Pourquoi la monarchie donne un coup de vieux à la république, Paris, JC LATTÈS, 2009
Fontes
Constituição da República Portuguesa
Constituição do Reino de Espanha
Constituição do Reino da Dinamarca
Constituição do Reino da Suécia
David Garcia em Real Portugal
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