Em Espanha a questão do regime está actualmente discutida ao nível do Parlamento Espanhol e nos parlamentos das várias comunidades espanholas. Na semana passada, o Parlamento Catalão votou, maioritariamente, uma recomendação que solicitava a realização de um referendo de regime, isto tendo em conta que a Constituição Espanhola prevê a eventual realização de um referendo deste tipo.

Em Portugal, o regime republicano não permite que o Povo possa exercer a sua liberdade de sufrágio a respeito do regime. O regime não vai a votos e impede o povo português de exercer a sua liberdade de escolha. Não se pode assim dizer que este regime republicano seja uma verdadeira democracia. Não existe democracia quando um regime político impede o voto livre. Não existe verdadeira democracia quando um regime censura e impede que e possa discutir a sua própria existência.

Esta república impõem-se através de um fascismo de regime, censurando – e silenciando numa grande parte do espaço mediático – todas as iniciativas e factos que comprovam existir em Portugal uma ditadura de regime. Toleram-se tendências republicanas, que podem digladiar-se livremente entre si, mas proíbe-se qualquer discussão parlamentar e iniciativa referendária que possa colocar em causa o regime republicano.

Mesmo assim, o Partido Popular Monárquico insiste em discutir livremente o regime e por isso será amanhã votado um recurso para o Plenário do Parlamento dos Açores que tenta impedir a censura política e discutir uma recomendação do Parlamento dos Açores para que se possa referendar, de forma democrática, a questão do regime. O teor do recurso é o seguinte:

Assunto: Projecto de Resolução n.º 76/X – Recomenda a realização de um referendo em Portugal a respeito da questão do regime (monarquia ou república) – Recurso para o Plenário.

Ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 121º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a Representação Parlamentar do PPM vem recorrer para o Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do despacho de V. Ex.ª, exarado a 23 de Junho de 2014, quanto à admissibilidade do Projecto de Resolução supracitado.

Refere o douto despacho “que a presente iniciativa legislativa não reúne os requisitos para ser admitida, pois infringe o limite material de revisão consagrada na alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República e, consequentemente, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º do Regimento”.

Constata-se, assim, que a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera que as “alterações constitucionais necessárias para que o povo português se possa pronunciar, através de referendo, sobre a forma de governo (republicana ou monárquica) do Estado Português”, não se podem propor ou realizar por força do disposto na alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa. Daqui se concluiu que a Presidente parte da premissa de que não é possível eliminar ou alterar os limites materiais da revisão constitucional, originariamente definidos em 1976.

No entanto, uma simples comparação do texto constitucional de 1976 com o texto constitucional em vigor permite verificar que os limites materiais da revisão foram efectivamente alterados. Assim, a redacção da alínea f) tinha a seguinte e revolucionária versão (1976): “o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e dos latifúndios”. A versão em vigor é bem diferente (1989): “A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção”. A mesma alteração sistémica é observável na alínea g), que passou de uma soviética “planificação democrática da economia” (1976) para “a existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista” (1989), uma formulação diametralmente oposta. A alínea j), referente ao chamado poder popular, foi, pura e simplesmente, eliminada.

Ao constatar estas alterações aos limites materiais da revisão constitucional fica-se com uma dúvida. O que terá feito o Presidente da Assembleia da República quando lhe foram apresentados, para efeitos de admissão, os projectos de revisão constitucional que propunham a alteração ou mesmo a eliminação de várias alíneas dos limites materiais da revisão constitucional? Não imagina o autor deste recurso para o Plenário maior grau de violação dos limites materiais da revisão constitucional que propor, de forma formal, a sua alteração radical ou mesmo a sua eliminação. Tendo em conta que estas alterações foram votadas e aprovadas, não restam dúvidas que foram admitidas. Se, naqueles tempos, tivesse vingado a interpretação constitucional da Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Portugal ainda viveria em pleno PREC. Afortunadamente não foi e não é essa a visão do legislador constitucional.

Mas vamos admitir, embora sem base factual alguma e fazendo fé apenas num exacerbado misticismo republicano, uma outra hipótese em que se pode sustentar o supracitado despacho: a hipótese que sustenta que o único limite material da revisão que não se pode alterar é justamente a alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa. O melhor método para comprovar a sustentabilidade desta tese é verificar se o legislador constitucional alguma vez propôs a alteração desta alínea dos limites materiais da revisão constitucional e apurar se, em caso afirmativo, a mesma foi admitida.

Mais uma vez, uma breve pesquisa no fundo documental da Assembleia da República permite verificar que o Grupo Parlamentar do CDS/PP deu entrada, no dia 13 de Outubro de 2010, tendo a mesma sido admitida no dia seguinte, a um Projecto de Revisão constitucional que propunha a alteração da redacção da alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa, para a seguinte formulação: “a forma democrática de governo”. Ou seja, verifica-se que o legislador constitucional admite discutir e votar uma eventual alteração da alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste contexto, é forçoso concluir que não tem qualquer fundamento o despacho que indefere a admissibilidade do Projecto de Resolução em causa. Pelo contrário, o despacho em causa fere gravemente o pluralismo de expressão e organização política e o direito de oposição política. Em democracia não pode ser coartada a liberdade de discussão das ideias políticas democráticas. A liberdade de expressão deve ser preservada a todo o custo e os direitos das minorias respeitados. O teor e a parte deliberativa do despacho consubstanciam um ato de censura política intolerável, que faz lembrar os mais obscuros tempos da II República.

http://www.jornalacores9.net/regional/ppm-leva-amanha-a-plenario-referendo-sobre-questoes-de-regime-politico-portugues/