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A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

quarta-feira, 11 de julho de 2012

CONFRONTO ENTRE O PARLAMENTARISMO MONÁRQUICO E O SEMI-PRESIDENCIALISMO PORTUGUÊS




Confronto entre o Parlamentarismo Monárquico e o Semipresidencialismo Português

As “Democracias Reais” e

a proposta de “República Coroada” para Portugal

David Garcia

Democracia, Problemas e Debates Contemporâneos

Mestrado em Ciência Política


Índice:

Excepções que confirmam a regra, p. 3

I

Os Poderes dos Reis de Espanha, Dinamarca e Suécia e a curiosidade sobre o Reino Unido,

A) Espanha: Democracias Federal Maioritária, p. 4

B) Dinamarca: Democracia Consensual Unitária, p. 6

C) Suécia: Democracia Maioritária, p. 7

Curiosidade sobre o Reino Unido, p. 9

II

Os Poderes do Presidente da República Portuguesa, p. 9

III

A Opção Monárquica para Portugal, p. 10

Bibliografia e Fontes, p. 12

Excepções que confirmam a regra

O ponto padrão existente, seja nas Monarquias, seja nas Repúblicas é a existência de um sistema democrático que, contudo, varia especificamente de País para País.

À partida, as Monarquias estão centradas nos regimes parlamentares e as repúblicas também, mas também, encontramos sistemas presidencialistas e semi-presidencialistas. Gianfranco Pasquino, no seu manual de “Curso de Ciência Política”, aponta vários tipos de Democracias, que frisa precisamente que há “uma diversidade notável no que diz respeito aos sistemas institucionais (…), partidários (bipartidários ou multipartidários), ao funcionamento e ao rendimento e esta variedade leva a que sejam também muito diversas as modalidades de classificação dos regimes democráticos.”

Gianfranco Pasquino aponta que se se considerar a estabilidade (ou instabilidade) como uma variável dependente, a variável independente, ou seja, explicativa será a cultura política: G. Pasquino afirma “os sistemas políticos dotados de uma cultura homogénea e secularizada darão origem a regimes democráticos estáveis; os que tiverem uma cultura política heterogénea e fragmentada darão origem a regimes democráticos instáveis. Os primeiros corresponderão às democracias anglo-saxónicas; os segundos, às da Europa Ocidental.” Obviamente que esta teoria não é linear. As Democracias Nórdicas, nomeadamente na Noruega, Suécia e Dinamarca que  não são anglo-saxónicas têm tido grande estabilidade governativa assim como em Espanha, Países Baixos, Luxemburgo e até a Bélgica até há relativamente pouco tempo. Então, em comparação com a República Portuguesa, nomeadamente as I e III, é por demais evidente.

Segundo G. Pasquino, nos últimos 20 anos do século XX redescobriu-se a relevância das instituições e sendo assim, afirma que Lijphart “reviu e reformulou a sua classificação dos regimes democráticos conferindo uma especial atenção às variáveis institucionais. A nova classificação parte da caracterização de duas lógicas de funcionamento diametralmente opostas.”

1.º sob o principio maioritário, valorizando o conflito político; 2.º receosa da primeira, prefere buscar acordos. Assim, segundo G. Pasquino “as democracias maioritárias opõem-se (…) às democracias que, Lijphart designava por consensuais.”

Ainda, segundo Lijphart [1999], “os elementos que caracterizam as democracias maioritárias e que constituem o chamado «modelo de Westminster»; são: 1) Concentração do poder executivo em Governos mono partidários e de maioria relativa; 2) Preponderância do Executivo; 3) Sistema bipartidário; 4) Sistema eleitoral maioritário; 5) Pluralismo de grupos de interesse; 6) Sistema de governo unitário e centralizado; 7) Concentração do poder legislativo numa assembleia de uma só câmara; 8) Constituição flexível; 9) Ausência de judicial review; 10) Banco central controlado pelo Executivo. (…) O modelo consensual, por seu lado, caracteriza-se pelos seguintes elementos: 1) Partilha do poder executivo: grandes coligações; 2) Equilíbrio dos poderes executivo e legislativo; 3) Sistema multipartidário;4) Representação proporcional; 5) Corporativismo dos grupos de interesse; 6) Federalismo e Governo descentralizado; 7) Forte Bicameralismo; 8) Constituição rígida; 9) Judicial review; 10) Independência do Banco Central.”

Finalmente, G. Pasquino afirma que, segundo Lijphart, “a Inglaterra e a Nova Zelândia (Monarquias) ilustram, se bem que imperfeitamente, o modelo de Westminster, (…), ao passo que a Bélgica (Monarquia) e a Suíça (República) serão exemplos de modo consensual. Dito isto, o facto de Lijphart precisar de recorrer a uma classificação quadripartida em que alguns países mudam de colocação, se bem que por pouco, já é revelador de algumas incertezas e insuficiências. Segundo a classificação efectuada em 1988, existem sete democracias maioritárias: Nova Zelândia, Reino Unido, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, França (V República), e Suécia; sete democracias federais maioritárias: Canadá, Estados Unidos, Austrália, Alemanha, Áustria, Japão e Espanha; e nove democracias consensuais unitárias: Israel, França (IV República), Finlândia, Holanda, Dinamarca, Islândia, Portugal, Bélgica e Noruega; e duas democracias consensuais simples: Suíça e Itália.”

Apesar de ter citado casos de Monarquias e Repúblicas da Europa e Mundo, apresento agora os casos monárquicos europeus, esquematicamente, dos quais farei uma análise posterior ao Papel dos Monarcas de 3 países que seleccionarei depois:

a)      Democracias Federais Maioritárias: Espanha e Bélgica (com a reforma Constitucional de 1993);

b)      Democracias Consensuais Unitárias: Holanda, Dinamarca e Bélgica (até à reforma constitucional de 1993);

c)       Democracias Maioritárias: Reino Unido, Luxemburgo e Suécia.

Nesta primeira parte do trabalho procurei me cingir à característica padrão dos regimes democráticos, monárquicos e/ou republicanos, sobretudo na Europa, mas também noutros pontos do mundo.

Percebe-se claramente que a sustentabilidade da Democracia Representativa tem, de acordo com cada país, características próprias, tendo em conta, quanto a mim, à dimensão do País e à cultura política subjacente. Assim poderemos perceber melhor afirmações como por exemplo “o Rei Alberto II é o único Belga na Bélgica” ou “se não existisse um Rei em Espanha o território já estaria fragmentado, graças aos fortes sentimentos autonomistas e que contudo o Rei é o símbolo da unidade de toda a Espanha”. Estas frases ouvem-se frequentemente, nos meios de comunicação social ou no meio monárquico em particular.

O padrão aqui, é, apenas e só, o Parlamentarismo que se contrapõe ao Presidencialismo Americano e Francês e ao Semipresidencialismo Português.

I

Os  poderes dos Reis de Espanha, Dinamarca e Suécia e o semi-presidencialismo português

Para perceber melhor, escolhi 1 País para cada um dos tipos de Democracia apontados anteriormente:

A)Assim para a Democracia Federal Maioritária escolhi a Espanha, cujo Rei é Juan Carlos I;

Com base na Constituição Espanhola, aprovada em Referendo pelo Povo Espanhol e sancionada pelo Rei Juan Carlos I, em 1978, pelo título II do Artigo 56-1, “A Coroa”; “O Rei é o Chefe do Estado, símbolo da sua unidade e permanência, arbitra e modera o funcionamento regular das instituições, assume a mais alta representação do Estado Espanhol nas relações internacionais, especialmente com as nações da sua comunidade histórica, e exerce as funções que lhe atribuem a Constituição e as leis.”

No que toca às funções do Rei, a Constituição Espanhola, no seu artigo 62, prevê:

“Corresponde ao Rei

a)Sancionar e promulgar as Leis, b) Convocar as Cortes Gerais e convocar eleições nos termos previstos na Constituição; c) Convocar a referendo nos casos previstos na Constituição; d) Propor ao candidato a cargo de Presidente do Governo e no seu caso nomeá-lo, assim como pôr fim às suas funções nos termos previstos na Constituição; e) Nomear e seleccionar os membros do Governo, propostos pelo seu Presidente; f) Despachar os decretos acordados no Conselho de Ministros, conferir os cargos civis e militares e conceder honras e distinções de acordo com as leis; g) ser informado dos assuntos do Estado e presidir, a estes efeitos, às sessões do Conselho de Ministros, quando estimar oportuno, a pedido do Presidente do Governo; h) O Comando Supremo das Forças Armadas; i) Exercer o direito de graça de acordo com a Lei, que não poderá autorizar indultos gerais; j) O alto patrocínio das Academias Reais.”

In short, a pessoa do Rei é inviolável e reina mais do que governa. Na prática, o seu papel é, portanto, mais simbólico. Em Espanha, mais do que noutros países, o seu papel de Chefe das Forças Armadas tem uma dimensão particular.

O caso espanhol, é um caso muito particular, porque a Monarquia foi reimplantada numa época bastante recente, como o ano de 1975, em que já muitas monarquias europeias acabaram por cair por diversos motivos. Mas não deixa de ser importante apontar algumas notas relativas a esta Monarquia muito particular.

A Monarquia Espanhola, caiu pela segunda vez, em 1931, sucedendo-lhe a II República que durou até ao desencadear da Guerra Civil e a instalação de uma Ditadura Conservadora, liderada pelo Caudillo Franco, até à morte deste, em 1975. Em finais da década de 60, Franco decide que seu sucessor no regime seria o então Príncipe Juan Carlos de Bourbon, a título de Rei. Nas vésperas da morte, ao aparecer pela última vez em público para uma declaração oficial, ao lado do Príncipe Juan Carlos e da Princesa Sofia, Franco faz a saudação fascista, mas os príncipes abstiveram-se de tal acto, segundo conta Paul Preston, na Biografia “Juan Carlos”. Com a proclamação do Rei Juan Carlos I, em 1975, abre-se o caminho para uma difícil e para alguns analistas da época, impossível, transição democrática num sucessor do falecido ditador. Havia que desse o cognome ao Rei Juan Carlos I de “O curto” – isto é, fazendo alusão a que iria ser um breve reinado que acabaria, eventualmente, com uma revolução que implantaria a Democracia, eventualmente em República. A verdade é que o Rei Juan Carlos, tinha, como se diz hoje, “os trabalhos de casa” bem feitos. Até à mudança de Constituição, houve um caminho penoso. Ainda no ano de 1978, havia sectores de esquerda que não queriam o Rei na Chefia do Estado, como foi o caso do próprio PSOE, que na primeira proposta de Constituição, deixou bem claro “que defenderia a república como forma de Estado até que esse projecto fosse rejeitado pelas Cortes” – P. Preston, “Juan Carlos”. É em 1978 que tudo ficará resolvido, com a segunda proposta de Constituição apresentada. Efectivamente, o Rei participou em todo o processo, na qualidade de árbitro e conseguiu manter algumas prerrogativas. Contudo, não deixará de ser interessante a seguinte frase do Rei, em Janeiro de 1978 “Da maneira como as coisas estão a evoluir, parece que vou ter menos poderes do que o Rei da Suécia, mas se isso servir para que todos os partidos políticos aceitem o modelo de estado monárquico, estou disposto a aceitá-lo.” Contudo, obviamente, manteve toda a neutralidade no processo até à ratificação nas Cortes da Constituição, aprovada por Referendo, em Novembro de 1978. A Espanha, passava de uma forma pacífica, para a Democracia, tornando-se num regime Monárquico Constitucional.

Há quem afirme, que o Rei só se tornou mesmo Rei dos Espanhóis, a partir de 1981, quando se deu no Palácio das Cortes Espanholas uma tentativa de Golpe Militar, a favor da interrupção do processo democrático. O Rei Juan Carlos, nessa noite de 23 de Fevereiro de 1981, deixou bem claro na sua mensagem ao país: “Perante a situação criada pelo desenrolar dos acontecimentos no Palácio do Congresso dos Deputados e para evitar qualquer confusão, confirmo que ordenei às autoridades civis e à Junta de Chefes de Estado Maior que tomem as medidas necessárias para manter a ordem constitucional dentro da legalidade vigente”; ficou claro, a partir deste momento, que o Rei estava do lado do Povo e da Democracia. No dia seguinte, o Rei, recebeu na Zarzuela, todos os líderes políticos, mostrando, efectivamente, não ser um Rei desta ou daquela facção, mas sim, o Rei de todos os Espanhóis, “na sua cultura, na sua história e tradição” – como aliás o afirmou no discurso da sua Proclamação como Rei ainda em 1975, dando o “pontapé de saída” para a transição democrática.

Desde então, a Espanha tem sido uma das Monarquias que segundo o actual Presidente do Governo, José Rodrigues Zapatero (PSOE), “tem mais apoio dentro do conjunto das monarquias europeias e só faltaria ceder a pressões de grupos pequenos e anti-sistema que põem em causa uma democracia sólida e consolidada” – em entrevista a TELECINCO – 2004.

O Rei de Espanha não pode ser responsabilizado por nada, porque não governa e é o símbolo máximo da Espanha.

B) Para a Democracia Consensual Unitária, escolhi a Dinamarca, cuja Rainha é Margarida II

O caso Dinamarquês é interessante, porque tão, segundo a Constituição de 1953, a actual Rainha detém um poder ao mesmo tempo burocrático, como também, acaba por ter um papel de “árbitra” ou uma autoridade moral, mais do que ter um poder efectivo. Só em casos de crise é que a Rainha escolhe o Primeiro-ministro.

Segundo a secção 12 da Constituição Dinamarquesa, “o Rei / Rainha tem a suprema autoridade sobre todos os assuntos públicos na Dinamarca e exerce-o através dos seus Ministros.” O que explica que a autoridade Real é exercida pelo Governo nomeado simbolicamente pela Monarca, saído de eleições democráticas. A Rainha exerce uma magistratura à distância, mas responsabilizando quem não cumprir com o que está previsto na Constituição.

Tal como com o Rei de Espanha, a Rainha da Dinamarca, tal como diz a Constituição na secção 13: “está livre de qualquer responsabilidade, Sua Pessoa é Sacrossanta.” Ou seja, quem governa, quem decide é quem deve ser responsabilizado por alguma ilegalidade e aí os Ministros, segundo a secção 16 da Constituição “podem ser impedidos pelo Rei / Rainha ou pelo Parlamento por sua conduta no cumprimento dos deveres oficiais. …”. Os Ministros demitidos por ilegalidades no cumprimento dos seus deveres oficiais podem ser levados, inclusive a Tribunal. Havendo um Tribunal para casos de “impeachment” – impedimento.

C) Para a Democracia Maioritária, escolhi a Suécia, cujo Rei é Carlos XVI.

Aquando do 60.º aniversário do Rei da Suécia, o Primeiro-ministro disse, no discurso que leu, aquando da Cerimónia Oficial, a seguinte frase que foi transmitida por Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança e Chefe da Casa Real Portuguesa: “Nós somos uma república, mas o Rei é o melhor defensor da nossa república.” Ora, segundo Patrick Weber, na sua obra «Vive les Rois! Pourquoi la monarchie donne un coup de vieux à la république», « o poder do Rei da Suécia é bastante simbólico… Na verdade, é mesmo a Monarquia que tem menos prerrogativas na Europa. O Rei da Suécia não assina nem promulga qualquer lei. Hoje, a Coroa encarna uma função puramente representativa.»

Estas duas variantes, estão bem claras, no que toca à Constituição Sueca. No Texto Fundamental deste Reino, não se refere a nível de título de Artigo Constitucional nem a Rei, e muito menos, naturalmente a Presidente, mas sim usa-se o termo “Chefe de Estado”.

E assim, cabe ao Chefe de Estado, as seguintes competências, de acordo com a Constituição de 1975:

“Capitulo 5: A Chefia do Estado

Art. 1 – O Chefe do Estado será informado pelo Primeiro-ministro dos assuntos do Reino. Quando requerido, o Governo será reunido numa sessão especial sob a presidência do Chefe do Estado.

Art. 2 –

1.Só um Cidadão Sueco com 25 anos de idade pode ser Chefe do Estado. O Chefe do Estado não pode ser ao mesmo tempo membro do Governo ou ter um mandato como “Speaker” ou como membro do Parlamento.

2.O Chefe do Estado consultará o Primeiro-ministro antes de fazer viagens ao estrangeiro.

Art. 3 – Se por razões de doença, viagens ao estrangeiro ou outra causa, o Rei esteja impedido de exercer as suas funções, então, um membro da Família Real dentro da Ordem Legal de Sucessão, que não esteja impedido por nenhuma razão, ocupará o lugar de Chefe do Estado, na qualidade de Regente Temporário.

Art. 4 –

1.Se a Família Real se extinguir, o Parlamento nomeará um Regente para exercer as funções de Chefe do Estado até encontrada uma solução. O Parlamento, ao mesmo tempo, nomeará um Deputado Regente.

2. A mesma situação acontecerá aquando da morte do Rei ou abdicação e o herdeiro do Trono não tenha ainda atingido a idade de 25 anos.

Art. 5 – Se o Rei tem estado constantemente impedido de exercer as suas funções ou falhou no exercício delas, o Governo notificará o Parlamento. O Parlamento decidirá que o Rei terá abdicado.

Art. 6 –

1. O Parlamento pode apontar alguém segundo recomendações do Governo, para servir na qualidade de Regente Temporário quando nenhum tenha a competência de acordo com os artigos 3 ou 4 para servir.

2. O “Speaker”, ou na impossibilidade deste, um dos “Deputy Speakers”, deverá servir na qualidade de Regente Temporário, sob recomendação do Governo, quando mais ninguém tiver a competência para servir.

Art. 7 – O Rei não pode ser acusado pelos seus actos ou omissões. Um Regente não pode ser acusado por seus actos ou omissões enquanto Chefe do Estado.”

Transcrevi esta parte da Constituição Sueca, por achar absolutamente extraordinária a forma como é encarada a figura do Chefe de Estado, que actualmente, é o Rei Carlos XVI Gustavo. Há, é incontornável, que notar, que o Rei, na “Democracia Sueca” (como aliás está na Constituição, no artigo 1, alínea 2), tem um papel protocolar, cerimonial e ao mesmo tempo, aquando das reuniões com o Primeiro-ministro ou com o Governo, o Rei exerce o seu papel de “primeiro conselheiro”. É interessante verificar também, que a Constituição Sueca, que no seu texto, não aborda nem a palavra Monarquia nem a palavra República, mas sim Democracia, dando a entender que a qualquer momento, é possível uma mudança no tipo de Chefia do Estado Sueco. Anteriormente, referi que o Primeiro-ministro Sueco, aquando do 60.º aniversário do Rei, terá dito que “nós somos uma república, mas o rei é o melhor servidor da nossa república”, querendo dizer com isto, que mesmo sendo uma figura cerimonial e protocolar, o Rei representa, além da sua linhagem histórica, uma experiência acumulada com os vários anos de reinado, tendo-se cruzado com vários governos e o Primeiro-ministro, sabendo, como certamente o sabe, que o Rei é isento, independente, apartidário, que não está dependente de nenhuma classe política em particular, que não favorece, por isso, nem um partido de esquerda nem de direita, porque é um Conselheiro e Magistrado, percebeu, que é o melhor que a Suécia tem. Pelo que, aliás, desde há relativamente pouco tempo a esta parte, pode-se dizer que o Trono para a Princesa Vitória, Herdeira do Trono, está garantido, depois da morte do Rei, seu Pai.

O Rei Carlos XVI Gustavo da Suécia constitui um excelente exemplo de como deve funcionar uma Monarquia Constitucional Democrática moderna. O Soberano é isento, representante cerimonial do Estado ao mais alto nível comportando uma bagagem de continuidade e antiguidade de muitas centenas de anos. A isenção neutra do Rei, a concentração de todos os poderes executivos no Governo, e todos os poderes fiscalizadores de controlo democrático no Parlamento, facilitam as condições de estabilidade e a estabilidade encoraja a aplicação das energias e do tempo dos Suecos naquilo que realmente importa: a produção de riqueza para o País. Não é por acaso que com apenas 5 milhões de Suecos (metade da população portuguesa), a Suécia é um dos Países onde há melhor nível de vida no mundo inteiro. Estabilidade tem um preço, mas muitas vantagens.

Curiosidade sobre o Reino Unido:

A Rainha Isabel II constitui o mais notório exemplo de continuidade na Chefia do Estado, na experiência acumulada por mais de 50 anos de reinado.

Da vantagem da Monarquia, disse Tony Blair que a continuidade oferece enorme segurança, porque seja o que for, que se passe na política, a serenidade isenta da Soberana é a melhor garantia de estabilidade, já que pouco há de que a Rainha não tenha tido experiência prévia. Tony Blair afirma que qualquer Primeiro-ministro acabado de chegar ao Poder não há melhor suporte que uma Monarquia Constitucional Democrática. Esta opinião do ex-Primeiro-Ministro Britânico é partilhada literalmente por todos os outros partidos políticos com assento no Parlamento. Estabilidade tem um preço, mas muitas vantagens.

II

Os Poderes do Presidente da República Portuguesa

Em Portugal, com a aprovação pela Assembleia Constituinte de 1976, vigora a III República e com ela temos um sistema semi-presidencialista, (também chamado de sistema híbrido de governo) é um sistema de governo no qual o chefe de governo (geralmente com o título de primeiro-ministro) e o chefe de Estado (geralmente com o título de presidente) compartilham em alguma medida o poder executivo, participando, ambos, do quotidiano da administração pública de um Estado. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura protocolar ou mediador político; difere, também, do presidencialismo por ter um chefe de governo com alguma medida de responsabilidade perante o legislativo. Num sistema semi-presidencialista, a linha divisória entre os poderes do chefe de Estado e do chefe de governo varia consideravelmente de país para país.

Segundo a Constituição da República Portuguesa e para começar a confrontar as ideias republicanas às monárquicas, o artigo 120.º, capítulo I, título II, relativo ao Presidente da República, diz o seguinte: “O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.” São competências do Presidente da República, quanto a outros órgãos, pelo artigo 133, Capítulo II, da Constituição da República Portuguesa, as seguintes: “a) Presidir ao Conselho de Estado; b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais; c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República; d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais; e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado; f) Nomear o Primeiro-ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187º; g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195º, e exonerar o Primeiro-ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186º; h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-ministro; i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-ministro lho solicitar; j) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado; l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas; m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior de Magistratura; o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.”

III

A Opção Monárquica para Portugal

Numa sucinta análise, contrapondo os poderes que a actual Constituição da República Portuguesa prevê para o Presidente da República e os poderes de um Monarca Europeu, convém perceber o que é que valoriza mais a Democracia, o que é que é melhor para as Instituições Democráticas, dentro do espaço territorial, que é o espaço Português e a nossa Cultura Política.

Portugal, sendo um Estado Unitário, centrar-se-ia na Democracia Consensual Unitária ou, se, eventualmente, se pensasse em fazer das actuais Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, Reinos Unidos, eventualmente, poderia ser uma Democracia Maioritária ou então se fosse um regime federal, uma Democracia Federal Maioritária. Mas, tirando estes dois últimos cenários, que são discutíveis, e enquadrando Portugal numa realidade territorial semelhante à da Dinamarca que falei, anteriormente, a nova Monarquia Portuguesa seria um sistema parlamentarista, obviamente. Mendo Castro Henriques no seu livro “Dom Duarte e a Democracia”, Editora Bertrand, afirma o seguinte: “A chefia do Estado hereditária, neutralizada do ponto de vista eleitoral e partidário, e com poderes de intervenção na vida política reduzidos e rigorosamente definidos pela Constituição, é a hipótese na qual se tornam, de longe, mais improváveis os conflitos institucionais!” E é precisamente por aqui que vou pegar.

A existência de uma Chefia do Estado Monárquica, não dependendo de grupos de interesse vários, nomeadamente partidos políticos, no quadro de uma Democracia Parlamentar, permite um melhor funcionamento das Instituições do Estado. Pelas diversas razões já apontadas, isto é, o Rei representa a Dinastia Histórica, apadrinha causas de natureza social e acima de tudo, é o representante legítimo do Estado, como um todo. Patrick Weber, tem aliás, uma definição interessante sobre o que é a Monarquia hoje, no seu livro “Vive les Roi!” – “A palavra «monarquia» nasceu do grego «mono» (só) e «archein» (poder). Contrariamente às aparências, ela não designa o poder de um só mais sim o poder encarnado num só. Em Monarquia, a função suprema de Estado está simbolizada por uma única pessoa; um Monarca.” Ora, assim sendo, e no quadro de uma Democracia que hoje ninguém pode contestar, poderia pensar-se que havendo poucas diferenças entre os poderes de um Monarca Europeu Contemporâneo e os dos Presidentes das Repúblicas de uma Itália ou Alemanha – em regimes parlamentaristas, quase que não valeria a pena mudar. Mas Dom Duarte de Bragança, no livro “Dom Duarte e a Democracia” afirma: «…Só que as diferenças não são pequenas!! O presidente da Alemanha ou da Itália têm, no fundo, uma legitimidade meramente derivada da de um Parlamento ou outro Colégio Eleitoral. E o Rei teria sempre a legitimidade Nacional e Histórica que a Constituição tivesse consagrado. Poderia exercer os seus poderes com total distância da luta eleitoral…». O que se quer dizer com isto, é que, se se pretende, e aliás tem-se notado  nas intervenções ao longo destes tempos dos Presidentes da República, a tentativa de procurarem agir de uma forma como que “monárquica”, ao procurarem afirmarem-se como Presidentes de todos os Portugueses, símbolos da unidade nacional, que procuram consensos com a classe política (esta última parte é curiosa). Ora, o que um Presidente é, por estatuto Constitucional, o Rei é por Natureza. Um Rei, não sendo eleito directamente e periodicamente, mas tendo sido aclamado no Parlamento, sabendo à partida, que a Monarquia, tenha sido votada favoravelmente por Referendo (actualmente proibido nos Limites Materiais de Revisão Constitucional, artigo 288ºb) em que se pode ler que “as leis de revisão constitucional terão que respeitar a forma republicana de governo”, teria toda a legitimidade democrática para reinar. Por outro lado, não fazendo parte de nenhuma facção ou partido político, o Rei, é aquele que melhores condições cria para haver consensos e continuidade política, das políticas governativas que se achem necessárias manter, utilizando a sua experiência acumulada, pode ser um excelente aliado de qualquer Primeiro-ministro e de qualquer Governo, sem qualquer tipo de interesse. Recordo aqui Tony Blair quando afirma que a Rainha “nunca demonstrou ter preferência por nenhum partido em particular”. Aliás, a Rainha nem pode votar no Reino Unido, porque não pode precisamente, de acordo com o seu estatuto, tomar partido, já que é o símbolo da unidade nacional. Quando um Presidente afirma que é independente dos Partidos, é um argumento, com uma certa demagogia, já que, primeiro, nunca houve em Portugal, nomeadamente nesta III República, um Presidente que tivesse origens apartidárias. Todos, desde o General Eanes até ao Professor Cavaco Silva, tiveram uma origem político-partidária. Nenhum candidato independente conseguirá alguma vez ser eleito Presidente da República, porque não tem as verbas nem os apoios necessários para concretizar tal eleição. Retirando, a prerrogativa ao povo de eleger periodicamente o seu Chefe do Estado, está-se a defender o erário público. O Rei é o único “cidadão” que não recebe qualquer pensão de reforma. Paulo Teixeira-Pinto, actual Presidente da Causa Real, afirma que o “Rei é o escravo da Justiça”, porque dedica toda a sua vida ao serviço do bem comum, pondo de parte os seus benefícios pessoais. Se se aspira a ter um Chefe de Estado independente, isento, apartidário em funções, é impossível que havendo um Presidente da República com uma origem partidária própria e um Primeiro-ministro com uma origem partidária oposta, consiga alguma vez ou durante muito tempo um bom entendimento, porque há sempre a suspeita de que o Presidente da República procura dificultar a vida ao Governo, e isso não é bom para o avanço do País. Assim, o Rei, usando o seu poder moderador, exerce uma magistratura de influência, que não entra nunca em conflito com nenhum Governo.

Finalmente, a Monarquia para alguns é um “regime de privilégios”, facto estranho, já que é o Presidente da República e sua Família que mais ganham com a pensão de reforma, quando ele deixa de exercer funções. O ex-Presidente da República tem mais privilégios do que outro cidadão qualquer. Um Rei serve o seu país até morrer ou abdicar. Logo, exercer o seu dever de servir o seu país e não se servir dele. Creio que é aqui que está a diferença principal entre uma Monarquia e uma República. O Debate Monarquia ou República tem surgido, com alguma timidez nos meios de comunicação social ultimamente. Contudo, é um debate absolutamente necessário, quando o País atravessa uma crise de valores e em que o regime, segundo o Presidente da República, tem uma classe política medíocre.

Em conclusão, vimos que no Parlamentarismo, há três tipos de Democracia e que cada um diz respeito claramente ao tamanho do território do País em causa, e à cultura política dos povos. Percebemos claramente, que os Reis hoje na Europa, têm muito poucas prerrogativas e que apesar disso, beneficiam de largo consenso nacional. As Monarquias hoje, são “repúblicas coroadas” ou “democracias reais”.

Bibliografia

1. Obras científicas

PASQUINO, Gianfranco, Curso de Ciência Política, Cascais, PRINCIPIA, 2002

SOUSA LARA, António de, Ciência Política – Estudo da Ordem e da Subversão, ISCSP, 2009

2. Obras empíricas

HENRIQUES, Mendo Castro, Dom Duarte e a Democracia – Uma Biografia Portuguesa, Lisboa, Bertrand Editora, 2006

PRESTON, Paul, Juan Carlos – Biografia, Lisboa, QUETZAL EDITORES, 2004

WEBER, Patrick, Vive les Rois! Pourquoi la monarchie donne un coup de vieux à la république, Paris, JC LATTÈS, 2009

Fontes

Constituição da República Portuguesa


Constituição do Reino de Espanha


Constituição do Reino da Dinamarca


Constituição do Reino da Suécia


David Garcia em Real Portugal

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