"(...) Se a Europa quer pois ser justa e consequente, não tem ela sido bem injusta em nos chamar rebeldes, a mim, e a meus honrados compatriotas! Nós defendemos o Governo legitimo de nossa Pátria (...)
Os Estados Gerais de 1641 pediram ao Rei, que o Sucessor à Coroa não pudesse subir ao Trono, sem haver primeiramente prestado um juramento: - «que convinha muito ao bem universal e particular destes Reinos, que os Reis, que neles vierem a suceder, antes de serem proclamados, jurem todos os privilégios, liberdades, as graças, e os costumes, que os Reis precedentes lhes tem concedido e jurado ... Que todos os Reis, que para o futuro sucederem nestes Reinos, antes de serem exaltados façam pessoalmente o mesmo ,juramento...»
Alvará de 9 de Setembro de 1642 de D. João IV
«(...) que todos os Reis meus sucessores façam outro tanto. Que todo o Rei que o não fizer, seja amaldiçoado do Céu, da terra, e da sua Corte; e que todos os seus Vassalos possam pedir aos Reis, seus Sucessores, o juramento da confirmação de suas graças, e privilégios antes de entrar na sucessão destes Reinos.(...)»
Ele ordenava e revalidava isso como Lei feita em Cortes; que queria que fosse executada inteiramente em todas as cláusulas que na mesma estão contidas.
O Senhor D. João VI, pela Lei de 4 de Junho de 1824, declarou a importância e força deste juramento nos seguintes termos: - «Julguei que não convinha demolir-se o nobre e respeitável edifício de nossa antiga Constituição política constante de Leis sábias, escritas, e tradicionais, a que acrescia achar-se firmada com o ,juramento, que os Senhores Reis destes Reinos prestam, e Eu mesmo o prestei, de manter os Foros, e Privilégios da Nação.» Ele diz mais ainda: - «Convencido que os deveres que contraí ... exigem que Eu respeite e conserve intactos os direitos, antigos da Monarquia ... que a Constituição Portuguesa ... está firmada no juramento ... que Eu, e todos os meus Augustos Predecessores prestámos no acto da nossa elevação ao Trono ... Ei por bem declarar em seu pleno vigor a nossa antiga Constituição política.»
Conforme estas Leis, nós temos acreditado, e acreditamos ainda, que nenhum Português devia obedecer, mesmo a um Sucessor legítimo (in potentia), sem que tenha prestado o juramento prescrito de guardar inviolavelmente nossos direitos, e nossas prerrogativas nacionais; entretanto que nossos Despotas-Liberais sustentam, há ano e meio, que um Soberano, ou natural ou estrangeiro, pode, a seu pleno arbítrio e capricho, destruir, quando e como quiser, todos estes direitos e prerrogativas nacionais.
Quando mesmo o Senhor D. Pedro devesse ser o Sucessor legítimo ao Trono Português, prestou por ventura o juramento prescrito pela Constituição da Nação, e entrou legalmente no exercício da Soberania Portuguesa, obrigou-se acaso a guardar invioláveis os direitos, as prerrogativas, e a Constituição nacionais? É necessário, ou responder - Sim – ou sustentar que podia ser perjuro. Escolham estes meus Senhores Liberais (como se chamam a si mesmos); ou esforcem-se para escapar deste argumento corrupto! (...)
A Regência nomeada por D. João VI, por Decreto de 6 de Março de 1826, logo depois da sua morte, devia convocar os Estados da Nação, e propor-lhes, que declarassem a quem pertencia a Coroa: eis aqui o caminho único legal. Se esta Regência o não fez, é culpável assim como todos aqueles que a desviaram de cumprir o seu dever, por todos os males, por todas as calamidades, que a minha Pátria tem sofrido desde a morte do Senhor D. João VI: ela cometeu uma usurpação dos direitos da Nação, e dos daquela Pessoa, que devia ser o legitimo Sucessor à Coroa, O Príncipe D. Miguel. E se a mesma Regência acreditava (o que é muito duvidoso!) que o Senhor D. Pedro devia ser o Sucessor legitimo, segue-se, que ela mesmo não favoreceu muito os direitos deste, que, no caso que pudesse pretender razoavelmente a Corda Portuguesa, tinha o direito de querer, que sua pretensão fosse legalizada e segura pelos Estados da Nação.
Deveríamos nós renunciar a nossos direitos, a nossas prerrogativas nacionais, a nossas liberdades, assim como à nossa dignidade, à nossa honra, à nossa independência, e aos interesses da nossa Pátria, porque M. Canning o queria, e porque os Gabinetes da Europa se não tem dado ao trabalho de examinar nossas Leis, e de reflectir sobre nossa verdadeira Constituição, antes de reconhecer, como legítima, uma usurpação? (...)"
Retirado e adaptado de "Eu não sou um Rebelde" de António Ribeiro Saraiva.
Os Estados Gerais de 1641 pediram ao Rei, que o Sucessor à Coroa não pudesse subir ao Trono, sem haver primeiramente prestado um juramento: - «que convinha muito ao bem universal e particular destes Reinos, que os Reis, que neles vierem a suceder, antes de serem proclamados, jurem todos os privilégios, liberdades, as graças, e os costumes, que os Reis precedentes lhes tem concedido e jurado ... Que todos os Reis, que para o futuro sucederem nestes Reinos, antes de serem exaltados façam pessoalmente o mesmo ,juramento...»
Alvará de 9 de Setembro de 1642 de D. João IV
«(...) que todos os Reis meus sucessores façam outro tanto. Que todo o Rei que o não fizer, seja amaldiçoado do Céu, da terra, e da sua Corte; e que todos os seus Vassalos possam pedir aos Reis, seus Sucessores, o juramento da confirmação de suas graças, e privilégios antes de entrar na sucessão destes Reinos.(...)»
Ele ordenava e revalidava isso como Lei feita em Cortes; que queria que fosse executada inteiramente em todas as cláusulas que na mesma estão contidas.
O Senhor D. João VI, pela Lei de 4 de Junho de 1824, declarou a importância e força deste juramento nos seguintes termos: - «Julguei que não convinha demolir-se o nobre e respeitável edifício de nossa antiga Constituição política constante de Leis sábias, escritas, e tradicionais, a que acrescia achar-se firmada com o ,juramento, que os Senhores Reis destes Reinos prestam, e Eu mesmo o prestei, de manter os Foros, e Privilégios da Nação.» Ele diz mais ainda: - «Convencido que os deveres que contraí ... exigem que Eu respeite e conserve intactos os direitos, antigos da Monarquia ... que a Constituição Portuguesa ... está firmada no juramento ... que Eu, e todos os meus Augustos Predecessores prestámos no acto da nossa elevação ao Trono ... Ei por bem declarar em seu pleno vigor a nossa antiga Constituição política.»
Conforme estas Leis, nós temos acreditado, e acreditamos ainda, que nenhum Português devia obedecer, mesmo a um Sucessor legítimo (in potentia), sem que tenha prestado o juramento prescrito de guardar inviolavelmente nossos direitos, e nossas prerrogativas nacionais; entretanto que nossos Despotas-Liberais sustentam, há ano e meio, que um Soberano, ou natural ou estrangeiro, pode, a seu pleno arbítrio e capricho, destruir, quando e como quiser, todos estes direitos e prerrogativas nacionais.
Quando mesmo o Senhor D. Pedro devesse ser o Sucessor legítimo ao Trono Português, prestou por ventura o juramento prescrito pela Constituição da Nação, e entrou legalmente no exercício da Soberania Portuguesa, obrigou-se acaso a guardar invioláveis os direitos, as prerrogativas, e a Constituição nacionais? É necessário, ou responder - Sim – ou sustentar que podia ser perjuro. Escolham estes meus Senhores Liberais (como se chamam a si mesmos); ou esforcem-se para escapar deste argumento corrupto! (...)
A Regência nomeada por D. João VI, por Decreto de 6 de Março de 1826, logo depois da sua morte, devia convocar os Estados da Nação, e propor-lhes, que declarassem a quem pertencia a Coroa: eis aqui o caminho único legal. Se esta Regência o não fez, é culpável assim como todos aqueles que a desviaram de cumprir o seu dever, por todos os males, por todas as calamidades, que a minha Pátria tem sofrido desde a morte do Senhor D. João VI: ela cometeu uma usurpação dos direitos da Nação, e dos daquela Pessoa, que devia ser o legitimo Sucessor à Coroa, O Príncipe D. Miguel. E se a mesma Regência acreditava (o que é muito duvidoso!) que o Senhor D. Pedro devia ser o Sucessor legitimo, segue-se, que ela mesmo não favoreceu muito os direitos deste, que, no caso que pudesse pretender razoavelmente a Corda Portuguesa, tinha o direito de querer, que sua pretensão fosse legalizada e segura pelos Estados da Nação.
Deveríamos nós renunciar a nossos direitos, a nossas prerrogativas nacionais, a nossas liberdades, assim como à nossa dignidade, à nossa honra, à nossa independência, e aos interesses da nossa Pátria, porque M. Canning o queria, e porque os Gabinetes da Europa se não tem dado ao trabalho de examinar nossas Leis, e de reflectir sobre nossa verdadeira Constituição, antes de reconhecer, como legítima, uma usurpação? (...)"
Retirado e adaptado de "Eu não sou um Rebelde" de António Ribeiro Saraiva.
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