Autor: Miguel Villas-Boas *
Na História de Portugal o regime
Monárquico foi sempre o responsável pela introdução das principais
novidades a nível político-social.
“Nós somos livres, nosso Rei é livre, nossas mãos nos libertaram”,
o famoso “Grito de Almacave” foi pronunciado pelos povos representados
nas Cortes de Lamego, simbolicamente identificado com a fundação de
Portugal. Ulteriormente viria a ser clamado em 1640 como “o grito da
liberdade portuguesa”, significando que esta Nação jamais estará
agrilhoada pelo jugo estrangeiro!
Nas Cortes de 1211 foi estatuído que o Rei seria o “defensor do equilíbrio da Nação”,
primeira ideia de Poder Moderador que competirá privativamente ao
Monarca, a chave de toda a estrutura política, como Chefe de Estado e
Chefe Supremo da Nação, que incansavelmente guardará a manutenção da
independência e estabilidade dos mais Poderes.
“Cuidemos de nós, visto que é certo não devermos esperar de nação alguma.”,
lembrou El-Rei Dom João V de Portugal, constatando que obviamente
nenhum país estrangeiro teria atitudes benevolentes para com a nossa
Nação e a tê-la – como se pode constatar nos nossos dias – isso
acarretaria um custo muito grande.
No Assento das Cortes de 1641 ficou expresso: “Apenas a
Comunidade de portugueses reunida na instituição das Cortes pode
conferir legitimidade suprema ao poder do Rei, por isso o juramento do
rei será legitimado pelo juramento de Fidelidade dos três Estados:
Clero, Nobreza e Povos; o Juramento dos Povos terá de ser confirmado
pelos legítimos representantes do estado dos Povos, os procuradores dos
Concelhos em Cortes. O Rei identifica a vontade expressa de todo um
reino. Não se defende a teoria medieval da origem divina do poder régio,
mas reside na legitimação da supremacia do Reino de Portugal ao afirmar
que os reis recebem o poder do povo para governar sob a condição tácita
de reger bem e direitamente. É a tradição portuguesa de
autodeterminação a partir da base social dos Três Estados. É a
consciência de serviço ao Reino, que nunca será extirpado sequer pelas
formas mais extremas de absolutismo. “ Era bom que o regime e
sistema de governo que vigora hoje em Portugal tivessem nem que fosse um
assomo dessa responsabilização dos dirigentes políticos, ao em vez da
bills de indemnidade.
Na primeira Constituição Portuguesa, a de 1822, em plena Monarquia, os
direitos dos Cidadãos, porque se lhes dava enorme relevância, foram
elencados logo nos primeiros 19 artigos. Ao ler alguns desses artigos
não podemos deixar de reflectir e tirar conclusões entre o que se
pretendia num sistema de governo de Monarquia Constitucional
Parlamentar, e portanto, democrático, e o actual sistema de governo!
Alguns desses direitos plasmados na Constituição de 1822:
Art. 1.º – A Constituição política da nação portuguesa tem por
objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os
portugueses.
Art. 2.º – A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o
que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que a lei não proíbe. A
conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
Art. 3.º – A segurança pessoal consiste na protecção que o
Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos
pessoais.
[…]
Art. 7.º – A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais
preciosos direitos do homem. Todo o português pode conseguintemente, sem
dependência de censura prévia, manifestar as suas opiniões em qualquer
matéria, contanto que haja de responder pelo abuso dessa liberdade nos
casos e pela forma que a lei determinar.
Art. 8.º – As Cortes nomearão um tribunal especial para
proteger a liberdade de imprensa e coibir os delitos resultantes do seu
abuso, conforme a disposição dos artigos 177.º e 189.º (…).
Art. 9.º – A lei é igual para todos. Não se devem portanto
tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões
especiais.
[…]
Art. 12.º – Todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos
públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das
suas virtudes.
[…]
Art. 15.º – Todo o português tem direito a ser remunerado por
serviços importantes feitos à pátria, nos casos e pela forma que as leis
determinarem.
Art. 16.º – Todo o português poderá apresentar por escrito às
Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas ou petições, que
deverão ser examinadas.
Art. 17.º – Todo o português tem igualmente o direito de expor
qualquer infracção da Constituição e de requerer perante a competente
autoridade a efectiva responsabilidade do infractor. […]
Pode-se pois constatar que Monarquia
Constitucional pretendia a construção de uma sociedade baseada no
Mérito, pelo que como lembrou Eça de Queiroz in «Novos Factores da Política Portuguesa»: “O
Partido Republicano em Portugal nunca apresentou um programa, nem
verdadeiramente tem um programa. Mais ainda, nem o pode ter: porque
todas as reformas que, como partido republicano, lhe cumpriria reclamar,
já foram realizadas pelo liberalismo monárquico.”
O esforço da Coroa na salvaguarda dos direitos civis é notório, mesmo
progressista, por isso a Monarquia será o motor do progresso e o dínamo
da sociedade.
* Membro da Plataforma de Cidadania Monárquica
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