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A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

MONARQUIA PORTUGUESA – O DÍNAMO DA SOCIEDADE

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Autor: Miguel Villas-Boas *

Na História de Portugal o regime Monárquico foi sempre o responsável pela introdução das principais novidades a nível político-social.
 
“Nós somos livres, nosso Rei é livre, nossas mãos nos libertaram”, o famoso “Grito de Almacave” foi pronunciado pelos povos representados nas Cortes de Lamego, simbolicamente identificado com a fundação de Portugal. Ulteriormente viria a ser clamado em 1640 como “o grito da liberdade portuguesa”, significando que esta Nação jamais estará agrilhoada pelo jugo estrangeiro!
 
Nas Cortes de 1211 foi estatuído que o Rei seria o “defensor do equilíbrio da Nação”, primeira ideia de Poder Moderador que competirá privativamente ao Monarca, a chave de toda a estrutura política, como Chefe de Estado e Chefe Supremo da Nação, que incansavelmente guardará a manutenção da independência e estabilidade dos mais Poderes.
 
“Cuidemos de nós, visto que é certo não devermos esperar de nação alguma.”, lembrou El-Rei Dom João V de Portugal, constatando que obviamente nenhum país estrangeiro teria atitudes benevolentes para com a nossa Nação e a tê-la – como se pode constatar nos nossos dias – isso acarretaria um custo muito grande.
 
No Assento das Cortes de 1641 ficou expresso: “Apenas a Comunidade de portugueses reunida na instituição das Cortes pode conferir legitimidade suprema ao poder do Rei, por isso o juramento do rei será legitimado pelo juramento de Fidelidade dos três Estados: Clero, Nobreza e Povos; o Juramento dos Povos terá de ser confirmado pelos legítimos representantes do estado dos Povos, os procuradores dos Concelhos em Cortes. O Rei identifica a vontade expressa de todo um reino. Não se defende a teoria medieval da origem divina do poder régio, mas reside na legitimação da supremacia do Reino de Portugal ao afirmar que os reis recebem o poder do povo para governar sob a condição tácita de reger bem e direitamente. É a tradição portuguesa de autodeterminação a partir da base social dos Três Estados. É a consciência de serviço ao Reino, que nunca será extirpado sequer pelas formas mais extremas de absolutismo. “ Era bom que o regime e sistema de governo que vigora hoje em Portugal tivessem nem que fosse um assomo dessa responsabilização dos dirigentes políticos, ao em vez da bills de indemnidade.
 
Na primeira Constituição Portuguesa, a de 1822, em plena Monarquia, os direitos dos Cidadãos, porque se lhes dava enorme relevância, foram elencados logo nos primeiros 19 artigos. Ao ler alguns desses artigos não podemos deixar de reflectir e tirar conclusões entre o que se pretendia num sistema de governo de Monarquia Constitucional Parlamentar, e portanto, democrático, e o actual sistema de governo!
 
Alguns desses direitos plasmados na Constituição de 1822:
 
Art. 1.º – A Constituição política da nação portuguesa tem por objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses.
 
Art. 2.º – A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que a lei não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
 
Art. 3.º – A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoais.
 
[…]
 
Art. 7.º – A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar as suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos e pela forma que a lei determinar.
 
Art. 8.º – As Cortes nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177.º e 189.º (…).
 
Art. 9.º – A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais.
 
[…]
 
Art. 12.º – Todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.
 
[…]
 
Art. 15.º – Todo o português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
 
Art. 16.º – Todo o português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas ou petições, que deverão ser examinadas.
 
Art. 17.º – Todo o português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição e de requerer perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade do infractor. […]

Pode-se pois constatar que Monarquia Constitucional pretendia a construção de uma sociedade baseada no Mérito, pelo que como lembrou Eça de Queiroz in «Novos Factores da Política Portuguesa»: “O Partido Republicano em Portugal nunca apresentou um programa, nem verdadeiramente tem um programa. Mais ainda, nem o pode ter: porque todas as reformas que, como partido republicano, lhe cumpriria reclamar, já foram realizadas pelo liberalismo monárquico.”
 
O esforço da Coroa na salvaguarda dos direitos civis é notório, mesmo progressista, por isso a Monarquia será o motor do progresso e o dínamo da sociedade.

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