O PPM irá levar amanhã (HOJE) ao Plenário do
Parlamento dos Açores, um recurso que tenta impedir a censura política, e
pretende a discussão de uma recomendação do Parlamento dos Açores para
que se possa referendar, de forma democrática, a questão do regime –
Monarquia ou República.
Em Espanha a questão do
regime está actualmente discutida ao nível do Parlamento Espanhol e nos
parlamentos das várias comunidades espanholas. Na semana passada, o
Parlamento Catalão votou, maioritariamente, uma recomendação que
solicitava a realização de um referendo de regime, isto tendo em conta
que a Constituição Espanhola prevê a eventual realização de um referendo
deste tipo.
Em Portugal, o regime republicano não permite que o Povo possa
exercer a sua liberdade de sufrágio a respeito do regime. O regime não
vai a votos e impede o povo português de exercer a sua liberdade de
escolha. Não se pode assim dizer que este regime republicano seja uma
verdadeira democracia. Não existe democracia quando um regime político
impede o voto livre. Não existe verdadeira democracia quando um regime
censura e impede que e possa discutir a sua própria existência.
Esta república impõem-se através de um fascismo de regime, censurando
– e silenciando numa grande parte do espaço mediático – todas as
iniciativas e factos que comprovam existir em Portugal uma ditadura de
regime. Toleram-se tendências republicanas, que podem digladiar-se
livremente entre si, mas proíbe-se qualquer discussão parlamentar e
iniciativa referendária que possa colocar em causa o regime republicano.
Mesmo assim, o Partido Popular Monárquico insiste em discutir
livremente o regime e por isso será amanhã votado um recurso para o
Plenário do Parlamento dos Açores que tenta impedir a censura política e
discutir uma recomendação do Parlamento dos Açores para que se possa
referendar, de forma democrática, a questão do regime. O teor do recurso
é o seguinte:
Assunto: Projecto de Resolução n.º 76/X – Recomenda a realização de um referendo em Portugal a respeito da questão do regime (monarquia ou república) – Recurso para o Plenário.
Ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 121º do Regimento da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a Representação
Parlamentar do PPM vem recorrer para o Plenário da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores do despacho de V. Ex.ª,
exarado a 23 de Junho de 2014, quanto à admissibilidade do Projecto de
Resolução supracitado.
Refere o douto despacho “que a presente iniciativa legislativa não
reúne os requisitos para ser admitida, pois infringe o limite material
de revisão consagrada na alínea b) do artigo 288.º da Constituição da
República e, consequentemente, o disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 116.º do Regimento”.
Constata-se, assim, que a Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores considera que as “alterações constitucionais
necessárias para que o povo português se possa pronunciar, através de
referendo, sobre a forma de governo (republicana ou monárquica) do
Estado Português”, não se podem propor ou realizar por força do disposto
na alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa.
Daqui se concluiu que a Presidente parte da premissa de que não é
possível eliminar ou alterar os limites materiais da revisão
constitucional, originariamente definidos em 1976.
No entanto, uma simples comparação do texto constitucional de 1976
com o texto constitucional em vigor permite verificar que os limites
materiais da revisão foram efectivamente alterados. Assim, a redacção da
alínea f) tinha a seguinte e revolucionária versão (1976): “o princípio
da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem
como dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e dos
latifúndios”. A versão em vigor é bem diferente (1989): “A coexistência
do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção”. A mesma alteração sistémica é
observável na alínea g), que passou de uma soviética “planificação
democrática da economia” (1976) para “a existência de planos económicos
no âmbito de uma economia mista” (1989), uma formulação diametralmente
oposta. A alínea j), referente ao chamado poder popular, foi, pura e
simplesmente, eliminada.
Ao constatar estas alterações aos limites materiais da revisão
constitucional fica-se com uma dúvida. O que terá feito o Presidente da
Assembleia da República quando lhe foram apresentados, para efeitos de
admissão, os projectos de revisão constitucional que propunham a
alteração ou mesmo a eliminação de várias alíneas dos limites materiais
da revisão constitucional? Não imagina o autor deste recurso para o
Plenário maior grau de violação dos limites materiais da revisão
constitucional que propor, de forma formal, a sua alteração radical ou
mesmo a sua eliminação. Tendo em conta que estas alterações foram
votadas e aprovadas, não restam dúvidas que foram admitidas. Se,
naqueles tempos, tivesse vingado a interpretação constitucional da
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
Portugal ainda viveria em pleno PREC. Afortunadamente não foi e não é
essa a visão do legislador constitucional.
Mas vamos admitir, embora sem base factual alguma e fazendo fé
apenas num exacerbado misticismo republicano, uma outra hipótese em que
se pode sustentar o supracitado despacho: a hipótese que sustenta que o
único limite material da revisão que não se pode alterar é justamente a
alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa. O
melhor método para comprovar a sustentabilidade desta tese é verificar
se o legislador constitucional alguma vez propôs a alteração desta
alínea dos limites materiais da revisão constitucional e apurar se, em
caso afirmativo, a mesma foi admitida.
Mais uma vez, uma breve pesquisa no fundo documental da Assembleia
da República permite verificar que o Grupo Parlamentar do CDS/PP deu
entrada, no dia 13 de Outubro de 2010, tendo a mesma sido admitida no
dia seguinte, a um Projecto de Revisão constitucional que propunha a
alteração da redacção da alínea b) do artigo 288.º da Constituição da
República Portuguesa, para a seguinte formulação: “a forma democrática
de governo”. Ou seja, verifica-se que o legislador constitucional admite
discutir e votar uma eventual alteração da alínea b) do artigo 288.º da
Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, é forçoso concluir que não tem qualquer fundamento
o despacho que indefere a admissibilidade do Projecto de Resolução em
causa. Pelo contrário, o despacho em causa fere gravemente o pluralismo
de expressão e organização política e o direito de oposição política. Em
democracia não pode ser coartada a liberdade de discussão das ideias
políticas democráticas. A liberdade de expressão deve ser preservada a
todo o custo e os direitos das minorias respeitados. O teor e a parte
deliberativa do despacho consubstanciam um ato de censura política
intolerável, que faz lembrar os mais obscuros tempos da II República.
Que aconteça essa consulta o mais brevre. Portugal não pode continuar refem desses carbonarios insanos!!!
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